TJAP - 6000271-79.2024.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE SEGURO PRESTAMISTA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, determinando a devolução imediata das parcelas pagas, com abatimento proporcional da taxa de administração e restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista, com juros de mora a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a restituição imediata dos valores pagos por consorciado excluído, mesmo antes do encerramento do grupo; (ii) se é legítima a retenção proporcional da taxa de administração; (iii) se é devida a devolução integral dos valores pagos a título de seguro prestamista; e (iv) qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), estabelece que a devolução de valores ao consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação ou o encerramento do grupo, salvo situações excepcionais, como a abusividade contratual verificada no caso concreto. 4.
O Tribunal de Justiça do Amapá tem reconhecido a devolução imediata das parcelas pagas em hipóteses excepcionais, como em contratos de longa duração e em casos de consumidor idoso, conforme decidido na Reclamação nº 0008422-37.2022.8.03.0000 (Rel.
Des.
Jayme Ferreira) e nos Embargos de Declaração no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008 (Rel.
José Luciano de Assis). 5.
A retenção proporcional da taxa de administração é admitida, conforme o período de vigência contratual, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência desta Corte. 6.
A restituição integral dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, diante da ausência de prova de contratação consciente, vedada a prática de venda casada, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos excepcionais, a devolução dos valores pagos por consorciado excluído pode ocorrer de forma imediata, quando demonstrada abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas ao final do grupo. 2. É legítima a retenção proporcional da taxa de administração, conforme o período de vigência do contrato. 3. É indevida a retenção de valores pagos a título de seguro prestamista quando ausente comprovação de contratação válida e consciente. 4.
Os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 240; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 22 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJAP, RECL 0008422-37.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, Pleno, j. 28.06.2023; TJAP, EDcl no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008, Rel.
José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 13.07.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-MG - Apelação Cível: 50156547620238130525, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000271-79.2024.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO/ APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA./Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI DESPACHO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao apelo é de R$ 467,66 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Considerando que no ato de interposição do recurso foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
22/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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29/09/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:03
Decorrido prazo de DEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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10/06/2024 10:54
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
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30/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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26/04/2024 14:21
Juntada de Contestação
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26/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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