TJAP - 6035746-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 6035746-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Incidência: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: RODIELSON RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RODIELSON RODRIGUES NUNES, por intermédio de advogado constituído.
Alega a requerente, em síntese, que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que os pressupostos e requisitos da prisão preventiva permanecem intactos, não evidenciando qualquer fato ou circunstância nova capaz de alterar a situação quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Consta nos autos principais a prova da materialidade delitiva conforme termo de exibição e apreensão e laudo de constatação toxicológico realizado na substância apreendida.
Já os indícios de autoria, são extraídos do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante.
Quanto aos requisitos, verifico que a prisão se faz necessária para a preservação da ordem pública considerado que os crimes imputados ao requerente são graves, trata-se de tráfico de droga onde foram apreendidos com o requerente, , 9,6g (nove vírgula seis gramas) de Erythroxylum Coca Lamarck (cocaína), bem como embalagem.
A natureza da substância (cocaína) é fator preponderante para se determinar a gravidade do fato e o risco para a ordem social, para a segurança pública e para a saúde pública que a conduta da requerente é capaz de causar, pois a cocaína apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canadá.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1) O habeas Corpus é remédio constitucional excepcional, e a ordem não deve ser concedida se comprovada materialidade do crime de tráfico, indícios de autoria e demonstração pelo magistrado de enquadramento nas hipóteses descritas no artigo 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar. 2) Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva”.
Precedentes STJ. 3) No caso dos autos o magistrado demonstrou que foram apreendidos 89,1g de maconha e 5,5g cocaína, enquadrando-se no entendimento do Tribunal Superior. 4) As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta foi devidamente fundamentada, mormente quando um dos pacientes conta com registros criminais anteriores. 5 ) Ordem Denegada.(TJ-AP - HC: 00010740220218030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 13/05/2021, Tribunal)" Somado isso, embora primário, a certidão criminal do requerente revela a existência de outra ação penal em curso, o que justifica a manutenção da segregação cautelar, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o agravante é reincidente específico, possui condenação por roubo e estava cumprindo pena em regime aberto.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (...) (AgRg no HC 658.308/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021)" Diante de tais considerações tenho que o estado de liberdade da requerente continua apresentado risco a ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, de modo que não existem outras medias aplicáveis ao caso.
Destarte, considerando a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, acolho a manifestação ministerial e, por corolário, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em estudo.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após, certifique-se na ação principal para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP e arquive-se a presente rotina.
Macapá, 17 de julho de 2025.
DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá -
18/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 16:12
Mantida a prisão preventida
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10/07/2025 23:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:29
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/06/2025 11:08
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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