TJAP - 6032649-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032649-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON SILVA MENEZES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Ramon Silva Menezes contra a Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando à anulação da questão 33 da prova objetiva – Tipo 2, cor verde, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2022/GEA, para o cargo de Professor de História – Pedra Branca do Amaparí, com o consequente prosseguimento do autor nas demais fases do certame.
Narra o autor que, após a publicação do gabarito preliminar, obteve 36 acertos, pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva (item 8.4.12 do Edital).
Contudo, a banca examinadora publicou novo gabarito definitivo, alterando a resposta da questão 33, o que reduziu sua pontuação para 35 acertos e resultou em sua reprovação.
Sustenta que tal alteração violou o disposto no próprio edital, notadamente os itens 15.3.6 e 15.4, que proíbem alteração posterior ao gabarito definitivo e vedam qualquer recurso contra este.
Argumenta, ainda, que o conteúdo da questão 33 (teorias da aprendizagem) não estava previsto no programa do cargo de Professor de História, o que também viola o princípio da vinculação ao edital. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022 para o cargo de Professor de História.
Após realizar a prova objetiva, foi inicialmente aprovado com 36 acertos, conforme o gabarito preliminar que indicava a alternativa "E" como correta para a questão 33.
Ocorre que a banca examinadora, após a publicação do gabarito definitivo, alterou unilateralmente a resposta da questão 33 para a alternativa "A", reduzindo a pontuação do autor para 35 acertos e causando sua reprovação.
Analisando os elementos trazidos pelo autor, observo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
A probabilidade do direito decorre da aparente ilegalidade da alteração do gabarito definitivo, em afronta às normas editalícias expressas, o que viola os princípios da legalidade.
Em juízo de cognição sumária, constata-se que a própria banca violou as regras do edital, pois o item 15.3.6 estabelecia que alterações só poderiam ocorrer "após a análise dos recursos contra o resultado preliminar", enquanto o item 15.4 vedava expressamente recursos contra o gabarito oficial definitivo.
Ora, se não se admite recurso contra o gabarito definitivo, como pode a própria banca alterá-lo após sua publicação? A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira Lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital, e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021).Grifei.
Desse modo, verifica-se que a banca examinadora procedeu à alteração do gabarito definitivo da questão n.º 33 sem qualquer fundamento plausível e em desconformidade com o edital, impedindo que o autor, bem como os demais candidatos eventualmente prejudicados, pudessem interpor recurso ou apresentar questionamento.
No caso em apreço, restou evidenciada a ausência de motivação idônea, bem como a inexistência de previsão no edital que autorizasse a Administração Pública a proceder, de ofício, à alteração do chamado gabarito definitivo.
Diante dessa irregularidade, a intervenção do Poder Judiciário revela-se necessária, no contexto do concurso público, para assegurar o controle de legalidade e a fiel observância das regras previamente estabelecidas no edital.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Assim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No presente caso, foram apresentados argumentos suficientes a afastar as respostas tidas como corretas pela Banca Examinadora, bem como para demonstrar a flagrante ilegalidade quanto à ofensa ao edital do certame, logo, é permitido a intervenção do judiciário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Recentemente, em situação análoga à dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Amapá se pronunciou no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É cediço que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015); 2) Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital; 3) In casu, a banca examinadora alterou o resultado definitivo sem qualquer fundamento quando alterou a questão de nº 34 não dando qualquer chance para que a impetrante ou outros candidatos prejudicados pelo ato pudesse recorrer ou mesmo questionar, daí porque a intervenção do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, mostrou-se necessário para fins de exame do controle da legalidade e da observância às normas editalícias; 4) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001874-56.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) Grifei.
Ademais, trata-se de questão idêntica à já apreciada pela 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, no Processo n.º 6062114-69.2024.8.03.0001, em que foi concedida tutela de urgência para anular a mesma questão (n.º 33 – Tipo 2, Verde), diante de igual contexto fático-jurídico.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente, considerando que o concurso encontra-se em curso e próximo de ser finalizado.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada tempestivamente, a exclusão do autor das etapas subsequentes do certame pode resultar na perda de objeto da demanda, tornando ineficaz o provimento jurisdicional final, caso seja reconhecido seu direito à anulação da questão e à consequente reclassificação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1 - Determinar a suspensão dos efeitos do gabarito definitivo quanto à questão 33 da Prova Tipo 2 – cor verde, em relação ao autor; 2 - Declarar, em sede liminar, a anulação da questão 33, atribuindo-se um ponto adicional à nota final da prova objetiva do autor; 3 - Determinar que a Fundação Getúlio Vargas promova a reclassificação provisória do autor, considerando o total de 36 acertos, com a consequente correção da prova discursiva, caso preenchidos os demais requisitos, a fim de que prossiga no certame.
Intime-se a ré, Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento imediato da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Cite-se o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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