TJAP - 6009032-26.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, como agente executor de empreendimento habitacional financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e manteve a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos apurados em laudo pericial.
A parte embargante alega contrariedade ao entendimento legal e jurisprudencial, pretendendo a correção de suposto erro no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para simples reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à legitimidade do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer sua responsabilidade por vícios construtivos em razão de sua atuação como agente executor de política habitacional pública. 5.
A condenação por danos materiais baseou-se em prova pericial conclusiva sobre os vícios construtivos, tendo o acórdão apreciado adequadamente os elementos técnicos e jurídicos. 6.
A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza, por si só, omissão ou outro vício previsto em lei. 7.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não obriga o órgão julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso os tribunais superiores entendam presentes os vícios previstos no art. 1.022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A oposição de embargos com fins de prequestionamento não exige que o tribunal analise expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas. 3.
Considera-se prequestionada a matéria suscitada em embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. -
14/07/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BRITO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BRITO MARTINS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BRITO MARTINS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
08/04/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BRITO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/02/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006043-13.2025.8.03.0001
Augusto Cesar de Souza Moraes
Banco Votorantim
Advogado: Israelly Camara Pimentel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/02/2025 01:02
Processo nº 6051146-77.2024.8.03.0001
Samara Pereira Ribeiro
Wilson Matos de Souza
Advogado: Naiane Alfaia Soares
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2025 08:14
Processo nº 6051146-77.2024.8.03.0001
Wilson Matos de Souza
Samara Pereira Ribeiro
Advogado: Naiane Alfaia Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2024 12:30
Processo nº 6065925-37.2024.8.03.0001
J. F. Reis da Silva LTDA
Karina Souza dos Santos
Advogado: Josue Fernando Reis da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/12/2024 10:21
Processo nº 6009032-26.2024.8.03.0001
Jose Brito Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2024 09:58