TJAM - 0064216-18.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO PINTO DE MORAES
-
17/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
17/07/2025 02:10
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2025 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2025 21:43
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2025 08:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2025 09:31
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2025 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2025 07:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2025 09:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2025 12:12
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 10:59
Expedição de Mandado
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30/06/2025 10:59
Expedição de Mandado
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30/06/2025 10:58
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/06/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo: Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos artigos 60, 98, 291 e 300 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 228 da Lei n° 6.015/73, e considerando o descumprimento parcial da decisão anterior, DEFIRO os pedidos formulados pelo autor, como medida de reforço da tutela provisória de urgência liminar, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o Sr.
STANLEY QUEIROZ FORTES, Oficial Titular do 4º Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, proceda à imediata transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula recém criada (FICHA N° 01, CNM: 004176.2 0076707-39, N° 76707, datada de 04 de junho de 2025), para o nome de EDUARDO PINTO DE MORAES, conforme a escritura pública de compra e venda já apresentada nos autos e a expressa determinação judicial de abertura da matrícula com base na documentação apresentada pelo autor, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência desta decisão. b) REAFIRMO e MAJORA a aplicação da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já fixada na decisão de mov. 14.1, para o caso de novo descumprimento ou inércia na regularização da titularidade da matrícula, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que este Juízo entender cabíveis para garantir o cumprimento integral da tutela específica.
DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, após a efetivação da medida ora pleiteada.
Intime-se o Sr.
STANLEY QUEIROZ FORTES, Oficial Titular do 4º Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, 13 de junho de 2025.
Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito em Substituição Portaria nº 1.999, de 20.05.2025 -
17/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO PINTO DE MORAES
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16/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 13:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/06/2025 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo: Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, com fulcro nos artigos 6º, 98, 291 e 300 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 228 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO, como medida de tutela provisória de urgência liminar, os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos: a) Determino que o Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus proceda ao encerramento da matrícula nº 97.337, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; b) Determino que o Oficial Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus promova a abertura da matrícula do imóvel descrito na inicial, com base na documentação apresentada pelo autor, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 30 (trinta) dias; c) Determino a retificação do valor da causa, para que passe a constar, doravante, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 291 do CPC; d) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento de custas e demais despesas processuais, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração na situação econômica ou má-fé processual; Determino a citação dos requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC); Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos da Lei nº 6.015/73, para acompanhamento do feito.
Atualize-se o valor da causa no sistema eletrônico e façam-se as anotações necessárias, expedindo mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar as advertências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 13:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/06/2025 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/06/2025 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, na forma do artigo 291 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa e, por consequência, recolheu indevidamente as custas e despesas processuais, haja vista que a quantia atribuída é desarrazoada e irrisória, não correspondendo à pretensão final do autor.
Por tais motivos, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa e, em sequência, complemente as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada em sistema. Cid da Veiga Soares Junior Juiz de Direito -
21/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/03/2025 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2025 11:14
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
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12/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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