TJAP - 6001945-82.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6001945-82.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REQUERIDO: MANOEL MARIA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face de Manoel Maria de Moraes, visando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em favor da concessionária, após julgamento do recurso inominado que reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido contraposto e reconhecer a existência de débito do consumidor referente a faturas vencidas nos meses de outubro/2024 a janeiro/2025, no valor total de R$ 2.467,26, com correção monetária pelo INPC desde os vencimentos e juros de 1% ao mês a partir da decisão, conforme acórdão de ID 19672856.
Após diversas manifestações, as partes chegaram a acordo extrajudicial, cuja minuta assinada foi juntada aos autos sob o ID 22781587, acompanhada do pedido de homologação (ID 22781585) e manifestação complementar (ID 22781586).
Nos termos do acordo firmado, o requerido comprometeu-se a pagar o valor reconhecido judicialmente mediante entrada de R$ 334,88 e parcelamento do saldo restante em 60 parcelas mensais no valor de R$ 67,40 com desconto diretamente nas faturas mensais de consumo, acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme contraproposta aceita pelas partes (ID 20641180 e ID 20043406).
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação de acordo entre as partes para fins de extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo firmado nos presentes autos revela-se lícito, válido e eficaz, demonstrando a livre manifestação de vontade das partes e o cumprimento parcial já iniciado, não havendo qualquer vício que justifique sua recusa.
Desse modo, presentes os requisitos legais, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 22781587) para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6001945-82.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REQUERIDO: MANOEL MARIA DE MORAES DECISÃO Acolho o pedido da parte autora (ID 22259338).
Concedo prazo de dez dias para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Intimem-se as partes. 07 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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17/07/2025 00:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DE MORAES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de MANOEL MARIA DE MORAES - CPF: *61.***.*87-87 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e provido
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27/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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