TJAP - 0050615-64.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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14/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MORAES BARROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ADITAMENTO À INICIAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelado ao pagamento de R$ 27.500,00 e julgou improcedente o pedido de dano moral, além de considerar procedente a reconvenção, condenando o apelante ao pagamento de R$ 65.000,00.
II.
Questões em discussão: (i)) Se a sentença foi correta ao aplicar a cobrança em dobro do montante pago indevidamente; (ii) Se o simples inadimplemento contratual gera direito a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: (i) Reconheceu-se que o apelante havia aditado a inicial, corrigindo o valor da causa e explicitando os valores devidos, o que impediu a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil. (ii) O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente, afastou a aplicação do art. 940, do Código Civil, na ausência de má-fé, o que se aplica ao presente caso. (iii) O simples inadimplemento contratual não gera direito a danos morais, pois não houve lesão a direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. (1) Improcedência da reconvenção. (2) Improcedente o pedido de danos morais. (3) Condenação do apelado ao pagamento de R$ 27.500,00, com correção monetária e juros de mora. (4) Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do demandante, o que não se configura quando há retificação da inicial para refletir corretamente o valor devido.
O simples inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade.
Legislação: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 940.
Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1813443 AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02/10/2023. -
10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de SECUNDINO MADUREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/03/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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