TJAP - 6023878-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023878-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: IVANETE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário -
21/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:14
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS SOARES em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023878-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
O STJ firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito.
No caso dos autos, a autora protocolou pedido requerendo o pagamento das verbas à administração.
No caso em comento, houve requerimento administrativo (PROCESSO Nº 613/2019), com protocolo em 17/10/2019.
Conforme entendimento do STJ: "O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiários pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora." (Resp nº 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJE 02/08/2013).
No caso em análise, a interrupção ocorreu ainda na primeira metade do prazo quinquenal, pelo que se aplica a Súmula 383 do STF a seguir: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Assim, não havendo comprovação nos autos da data da recusa administrativa de pagamento pelo ordenador de despesas a fim de se configurar ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, não há como se estabelecer o termo final da suspensão do prazo prescricional.
Nesse sentido, a prescrição não se consumou no presente caso.
A Turma Recursal entende que, não havendo notícia da conclusão do processo administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso.
Cito: ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ART. 4º DECRETO Nº 20.910/32.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ: "O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiários pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora." (Resp nº 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJE 02/08/2013.). 2.
Havendo requerimento através de Processo Administrativo, no curso do prazo prescricional e, não havendo conclusão deste quanto ao pedido de valores retroativos, tem-se que o prazo permanece suspenso, motivo pelo qual se torna devido o pagamento dos valores retroativos pretendidos. 3.
Recurso conhecido e provido, julgando-se procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do requerimento administrativo (30 de abril de 2010) e a data da implementação do adicional na folha de pagamento do autor (janeiro de 2012).
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000474-09.2020.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Abril de 2021) Nesse diapasão, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo reclamado.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional, referente ao período de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e proporcional 2018, quando esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário.
Sustenta que ingressou com requerimento administrativo em 17/10/2019, processo de n. 613/2019, porém, não obteve resposta.
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A parte reclamante foi contratada para exercer função de SERVENTE por meio do contrato administrativo por tempo determinado, com base na Lei 2.289/2017 -PMM, com vínculo iniciado em 01/05/2013 e encerrado definitivamente em 31/12/2018; 2.
Não há comprovação de pagamento de férias no período de vínculo; 3.
Houve requerimento administrativo.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item II da tese firmada pelo STF em repercussão geral, fazendo jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS.
EXCEÇÃO.
SUCESSIVA RENOVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado.
Na hipótese, a parte autora foi contratada para exercer a função de entrevistador social pelo Município de Macapá, laborando nesse mister de maio/2019 a maio/2021, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas com a inicial. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020). 3) A situação do autor/recorrente enquadra-se na segunda exceção prevista no precedente vinculativo supracitado, uma vez que houve sucessiva prorrogação do contrato, fazendo jus, portanto, à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial, proporcionalmente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 4) Aplicando-se a atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029844-02.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022) No caso, restou comprovado o vínculo da parte autora com a administração durante o período vindicado, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento das verbas de férias acrescidas de 1/3 constitucional, uma vez que a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Ressalto que, em razão das renovações sucessivas dos contratos da reclamante, configurando desvirtuamento do contrato, as renovações são tomadas como períodos ininterruptos.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de FÉRIAS INTEGRAIS E ADICIONAL DE 1/3 correspondentes ao período aquisitivo de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e proporcional ao período de março a dezembro de 2018.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 20 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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