TJAP - 0001711-80.2022.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 19 da Portaria n° 002/2024-VUCPG, intimo a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao ID 22774127, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se o autor para ciência e manifestação quanto ao ID 22527897. -
25/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0001711-80.2022.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYCIANE MELO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cleyciane Melo dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
A parte autora narra que, em 13 de dezembro de 2021, adquiriu o imóvel situado na Rua Maria Luiza Ferreira, nº 151, Bairro Manoel Cortez, em Porto Grande/AP, vinculado à unidade consumidora nº 0329801-9.
Alega que não conseguiu efetuar a transferência da titularidade da unidade para seu nome devido à existência de débito anterior à data da compra, sendo surpreendida, em junho de 2022, com fatura no valor de R$ 7.559,05, emitida em nome de Valdenize da Silva de Souza.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois diz respeito a período anterior à aquisição do imóvel, e que a exigência desse débito resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do valor e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Foi deferida liminar para restabelecimento do fornecimento de energia (ID 12837184), com inversão do ônus da prova.
A ré apresentou manifestação e documentos (IDs 13768016 e 14606399), esclarecendo que a fatura discutida refere-se a consumo regular da unidade e que a titularidade foi posteriormente transferida para Jordan dos Santos Pinho.
Destaca, ainda, que a interrupção do fornecimento verificada posteriormente decorreu de inadimplemento de faturas emitidas após a aquisição do imóvel.
A autora confirmou que a transferência de titularidade foi realizada sem oposição por parte da ré (ID 19005015), reiterando o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito anterior a dezembro de 2021 e de condenação da ré por danos morais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança, pela concessionária, de débito no valor de R$ 7.559,05, referente a fatura emitida em junho de 2022, por consumo anterior à aquisição do imóvel pela autora, e da caracterização, ou não, de abalo moral decorrente da conduta da ré.
Com base na documentação apresentada nos autos, constata-se que a fatura objeto da controvérsia foi emitida em nome de Valdenize da Silva de Souza, e não da autora, e refere-se a consumo anterior a dezembro de 2021.
Além disso, verifica-se que o comprovante de aquisição do imóvel é datado de 13/12/2021 (ID 12837191), sendo certo que a autora não figurava como titular da unidade à época da geração do débito.
Como se sabe os débitos por consumo de energia elétrica são de natureza pessoal, vinculados ao usuário do serviço e não ao imóvel.
Assim, a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade da unidade consumidora ou a continuidade do fornecimento ao pagamento de débitos pretéritos contraídos por terceiros, ainda que vinculados ao mesmo endereço.
Tal conduta afronta o disposto nos arts. 6º, inciso VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do valor lançado em fatura referente a período anterior à aquisição do imóvel pela autora, por ausência de responsabilidade solidária ou sucessória em relação ao débito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante o aborrecimento experimentado pela autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida após a aquisição do imóvel não decorreu do débito impugnado, mas sim de novas faturas emitidas após dezembro de 2021 (ID 14606400), sendo legítima a interrupção do serviço por inadimplemento posterior, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 356.
Ainda que a autora tenha tido dificuldades na transferência de titularidade, fato é que a alteração foi posteriormente efetivada, mediante anuência da concessionária, não havendo nos autos prova de conduta abusiva ou desproporcional que justifique o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYCIANE MELO DOS SANTOS, para reconhecer a INEXIGIBILIDADE da fatura de energia elétrica no valor de R$ 7.559,05 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), referente ao período anterior a dezembro de 2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus procuradores, e as custas processuais serão compensadas, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 12837184).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 18 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
21/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEYCIANE MELO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEYCIANE MELO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 13:22
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 01:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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28/06/2024 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/07/2023.
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19/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 às 08:30:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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26/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 às 08:30:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
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22/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:16
Processo Autuado
-
17/08/2022 15:06
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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