TJAP - 6040562-14.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6040562-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID22982465, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E.
Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). -
03/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6040562-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID22857817, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E.
Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). -
29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6040562-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 10/12/2020.
Com a inicial, juntou o contrato de empréstimo, no qual constam o encargo questionado.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O réu foi citado e apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, sustentando a assinatura eletrônica do contrato e a previsão de que o seguro seria facultativo. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada.
Do Seguro Prestamista A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 19706056, menciona que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora.
Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação.
Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável.
Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ESTORNO PARCIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2.
No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço.
Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972).
Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.
Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024.
Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel.
Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em dezembro de 2020, ou seja, antes da modulação dos efeitos fixada pelo STJ.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição, simples, dos valores já pagos a esse título até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Observa-se que a consequência natural da nulidade será a devolução simples das parcelas efetivamente pagas, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato, com a exclusão do valor do seguro e respectivos encargos.
Nesse sentido, considerando que a parte autora demonstrou o pagamento de 43 parcelas de R$ 161,02, as quais totalizam R$ 6.923,86, este será o valor a ser restituído ao autor.
Tal valor inclui a parcela do seguro e a incidência de juros advindos dessa contratação, os quais incidiram no empréstimo.
Ademais, o banco requerido, como obrigação de fazer, deverá readequar o valor das parcelas vincendas, excluindo a quantia de R$ 161,02, de modo que cada parcela passe a ser cobrada no montante de R$ 1.434,95.
Caso se revele impossível o cumprimento dessa obrigação, deverá a instituição financeira, oportunamente, manifestar-se expressamente a respeito, hipótese em que a obrigação será convertida em perdas e danos.
Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A cobrança do seguro prestamista, ainda que posteriormente considerada abusiva, não implica, por si só, violação à dignidade do consumidor.
Não há nos autos qualquer prova de abalo emocional, constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o dano moral não se presume, exigindo comprovação concreta, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (Apólice nº 31.217); b) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de forma simples do valor efetivamente pago a esse título, qual seja, R$ 6.923,86, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Determinar a readequação das parcelas vincendas para R$ 1.434,95, excluindo-se o valor do seguro e respectivos encargos.
Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS INOCENTE DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 20:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida (Brasilseg). -
22/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida (Banco do Brasil). -
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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01/07/2025 11:58
Determinada a distribuição do feito
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30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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