TJAP - 6000796-64.2024.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000796-64.2024.8.03.0008 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTEFANY CARVALHO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: EVERTON PENAFORT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM APELADO: JERFESON SOUSA GOMES/Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BRASIL DANTAS, ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO ESTEFANY CARVALHO DA SILVA apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse proposta por JERFESON SOUSA GOMES.
Na sentença, o juízo singular determinou a reintegração da posse do veículo em definitivo Toyota Hilux, Placa QLS0C22, Renavam: 0122059250-9, ao autor Jerfeson Sousa Gomes.
Considerando as peculiaridades do caso, determino à Central de Conciliação e Mediação desta Corte realização de audiência de mediação, observado as seguintes datas e horários: Sessão de pré-mediação, por meio de videoconferência, com a parte ESTEFANY CARVALHO DA SILVA agendada para o dia 09.09.2025, às 10h30min conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293.
Sessão de pré-mediação, por meio de videoconferência, com a parte JERFESON SOUSA GOMES agendada para o dia 09.09.2025, às 11h30min conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293.
Sessão de mediação conjunta, por meio de videoconferência e com a presença de todas as partes, agendada para o dia 10.09.2025, às 11h30min conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimações pela secretaria da Câmara Única.
CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador -
20/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/08/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 09:00, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000796-64.2024.8.03.0008 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JERFESON SOUSA GOMES REU: ESTEFANY CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, proposta por Jerfeson Sousa Gomes contra Estefany Carvalho da Silva, na qual o autor busca a restituição do veículo Toyota Hilux, alegando ter sido retirado de sua posse pela ré mediante violência e grave ameaça.
O autor argumenta que adquiriu o veículo com a contribuição financeira de R$ 103.000,00 como entrada e que a ré cedeu seu nome para financiar o valor remanescente.
Todavia, após um desentendimento entre as partes, a ré teria tomado o veículo à força, prejudicando o autor tanto pessoalmente quanto em suas atividades profissionais.
Contestação apresentada no id 13058623, a requerida alegou que o bem a pertence, uma vez que o financiamento foi realizado em seu nome, assim como o autor não demonstrou a propriedade do veículo Oroch, utilizado como parte do pagamento referente à HILUX, objeto da presente lide.
Em réplica(14185139), o autor retifica a peça vestibular, narrando que a autora não contribuiu com o valor inicial da aquisição do bem, bem como não apresentou nenhuma documentação referente a este valor.
As partes dispensaram a realização de audiência de conciliação, passando a instrução processual, onde a única prova requerida, limitou-se ao depoimento da testemunha Alisson, consultor de vendas, que intermediou a negociação da aquisição da Hilux.
Alegações finais realizadas de forma oral, o autor ratificou os temos da vestibular, assim como informa que apenas utilizou o “nome” da requerida, para financiar parte do valor para a aquisição do veículo HILUX, assim como vinha pagando as parcelas diretamente ao banco ou repassando a requerida para pagasse, no entanto, teve que entregar o bem a requerida, após episódio de discussão em praça pública sobre a separação das partes, como forma de cessar aquele fato.
Informa que deixou de pagar o financiamento, justamente por não se encontrar na posse do bem.
A requerida, em alegações finais, relata que não há nos autos, qualquer comprovante de pagamento realizado pelo autor, e sim pela requerida e, por fim, requer a improcedência da ação.
O autor requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse do veículo, alegando que o mesmo é utilizado para seu trabalho de transporte alternativo e que a sua falta gera prejuízos financeiros diários.
Apresentou comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, boletim de ocorrência e contrato de compra e venda, a fim de embasar seu pedido.
Sendo deferida através do id 15180454. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo preliminares e nem irregularidades no feito, razão pela qual passo ao mérito.
Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração da posse caso de esbulho.
O artigo 561 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a continuação da posse, ainda que indireta, ao tempo do esbulho.
No caso concreto, verifica-se que o autor demonstrou de forma satisfatória que detinha a posse legítima do veículo, por força dos documentos que indicam ter contribuído significativamente para a aquisição do veículo, tanto com o valor de entrada quanto com o pagamento das parcelas do financiamento.
Ademais, o boletim de ocorrência evidencia a alegada violência e esbulho possessório.
Apesar de o veículo estar registrado no nome da ré, após a oitiva da testemunha Alisson, ficou claro o acordo prévio das partes quanto à forma de aquisição do bem, sendo utilizado o nome da ré apenas para fins de financiamento.
Outrossim, fica claro que o valor dito como “entrada” partiu da entrega do bem Oroch, no valor de R$ 103.000,00, este de posse do autor, uma vez que a requerida, em nenhum momento, juntou aos autos comprovante ou documento de posse deste bem.
A jurisprudência nacional tem reconhecido que a retenção indevida de veículo por terceiro configura esbulho possessório, autorizando a reintegração da posse, ainda que se trate de bem móvel, como no presente caso.
Dessa forma, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e ausente causa legítima de oposição à pretensão autoral, é medida de rigor o deferimento da reintegração de posse em favor do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Determinar a reintegração da posse do veículo em definitivo Toyota Hilux, Placa QLS0C22, Renavam: 0122059250-9, ao autor Jerfeson Sousa Gomes Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 28 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JERFESON SOUSA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 11:40, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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07/03/2025 22:03
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 09:00, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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06/12/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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13/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JERFESON SOUSA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTEFANY CARVALHO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 11:40, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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