TJAM - 0000669-34.2013.8.04.5200
1ª instância - Vara da Comarca de Jutai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
O Ministério Público ofereceu Denúncia (movs. 1.1 a 1.2) contra CARLOS JAMES DA SILVA SOARES, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9.º e 147, do Código Penal c/c artigo 41, da Lei n.º 11.340/07.
Sentença que julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS JAMES DA SILVA SOARES no evento 22.1.
O processo encontra-se aguardando a intimação do acusado acerca da sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos. Constato que inexiste qualquer interesse utilidade em eventual recurso do réu. A intimação do acusado, portanto, se torna medida totalmente denecessária, sendo a publicidade do ato cumprida pela publicação da sentença extintiva do DJe.. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento pacificado de que é dispensável a intimação pessoal do réu da sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição, bastando a intimação de seu defensor, no presente caso, tomou ciência conforme item 30.1, nos termos do art. 392, II do CPP.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CRIME CONTINUADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU SOLTO.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EAREsp N. 2.099.532/RJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão da apelação.
Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela. (...)(AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, determino o imediato arquivamento dos autos.
Certifique-se o transito em Julgado. Cumpra-se. -
21/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:02
Juntada de PARECER
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04/02/2025 00:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/01/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/01/2025 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2024 18:07
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:44
Juntada de CIÊNCIA
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26/08/2024 18:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/08/2024 11:07
Expedição de Mandado
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22/08/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/08/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2024 08:11
PRESCRIÇÃO
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14/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 03:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MITOSO NOGUEIRA BORGES
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28/04/2024 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/04/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2024 11:38
Decisão interlocutória
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04/04/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/11/2023 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2021 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2021 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2019 08:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/05/2019 17:16
Decisão interlocutória
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29/12/2018 10:23
PROCESSO SUSPENSO
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13/12/2018 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2015 11:05
Conclusos para decisão
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28/01/2015 17:18
Juntada de Certidão
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19/11/2013 16:32
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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