TJAP - 6000013-26.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000013-26.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COOPERATIVA DE PESCA, PECUARIA E EXTRATIVISMO DO SUL DO AMAPA REU: ASSOCIACAO EXTRATIVISTA DO RIO BAQUIA - AERB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE PESCA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO DO SUL DO AMAPÁ- COOPVITÓRIA em face de ASSOCIAÇÃO EXTRATIVISTA DO RIO BAQUIÁ/PA- AERB, pelo rito dos juizados especiais.
Em audiência de ID 19668132, este Juízo concedeu prazo para que a parte autora comprovasse sua legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do julgamento do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, o prazo decorreu sem manifestação.
Promoveu-se, também, intimação da autora, na data de 23/07/2025, a fim que cumprisse a referida decisão e permaneceu inerte.
Nessa esteira, verifica-se que a conduta caracteriza abandono da causa, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, não havendo como dar prosseguimento ao feito.
A inércia da parte autora e a ausência de manifestação demonstram o desinteresse na continuidade da presente ação, o que inviabiliza a apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos juizados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela parte autora.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Vitória do Jari/AP, 21 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
22/08/2025 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:43
Decorrido prazo de MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PESCA, PECUARIA E EXTRATIVISMO DO SUL DO AMAPA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6000013-26.2025.8.03.0012 (PJe) Juiz(a) de Direito: LUCIANA BARROS DE CAMARGO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COOPERATIVA DE PESCA, PECUARIA E EXTRATIVISMO DO SUL DO AMAPA Advogado do(a) AUTOR: MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL - AP4835-A REU: ASSOCIACAO EXTRATIVISTA DO RIO BAQUIA - AERB AUDIÊNCIA: Aberta a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presidida pelo(a) M.m Juiz(a) LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA, acompanhado(a) do mediador Wirley dos Santos Alfaia, feito o pregão a ele respondeu somente a parte autora COOPERATIVA DE PESCA, PECUARIA E EXTRATIVISMO DO SUL DO AMAPA (CNPJ 28.***.***/0001-36), através do seu representante processual MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL.
Ausente a parte requerida ASSOCIACAO EXTRATIVISTA DO RIO BAQUIA (41.***.***/0001-47), eis que não foi citado/intimado consoante id 18994695.
O Advogado da parte autora requereu o seguinte: INICIALMENTE REQUEIRO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO O DIRETOR DA RECLAMADA E NO MESMO PARA INIDCAR SUA QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
Nestes termos, o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Na ocasião, a parte autora requereu prazo de cinco dias para promover a inclusão no polo passivo do diretor da parte ré, com a devida indicação de sua qualificação e endereço no mesmo prazo.
Em observação ao processo, considerando o disposto no art. 8, § 1º, da Lei n. 9.099/95, constatou-se que o polo ativo se trata de COOPERATIVA (não compondo os legitimados a propor ação perante o Juizado Especial).
A Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF já versou sobre esse tema, segue-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE COOPERATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE .
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o processamento da petição inicial em razão da impossibilidade do manejo de ação em Juizados Especiais iniciadas por Cooperativas. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que extinguir o processo, além de atrasar a satisfação de seu crédito, não observa os princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, bem como o da cooperação, uma vez que é possível a declinação de competência para o juízo competente.
Requer o provimento do recurso declinando-se da competência de ofício para o juízo cível competente situado Fórum do Núcleo Bandeirante .
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal .
Dessa forma, Cooperativas não estão autorizadas a iniciar processo na seara dos juizados especiais cíveis.
Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais.
Precedente. (Acórdão n .948512, 07048629420168070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no PJe: 19/07/2016.) 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos . 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (TJ-DF 07003418720178070011 DF 0700341-87 .2017.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, evitando que seja prolatada uma decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto a sua legitimidade ativa para ingressar com ação pelo rito do Juizado Especial Civel, sob pena do julgamento do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se com a intimação.
Vitória do Jari/AP, 18 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
18/07/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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18/07/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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15/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 00:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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05/04/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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05/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 08:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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10/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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