TJAM - 0002781-40.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIUMUNDA SOCORRO DE CASTRO CARVALHO
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25/06/2025 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Raiumunda Socorro de Castro Carvalho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 10:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças realizadas em sua conta bancária sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, tendo como parte requerida a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos estão suficientemente preenchidos, pois a evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de solicitação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Ainda, o perigo de dano é inconteste, uma vez que, sem o deferimento da presente liminar, os descontos continuarão a ser efetuados, prejudicando a parte autora com a supressão de parcela de seus ganhos mensais.
E, por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 23:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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