TJAM - 0002782-25.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 105,06, a título de repetição de indébito, com juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), ambos entendidos como a data do desconto efetuado. Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
21/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2025 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAIUMUNDA SOCORRO DE CASTRO CARVALHO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA
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21/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças realizadas em sua conta bancária sob a rubrica "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", tendo como parte requerida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA.
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos estão suficientemente preenchidos, pois a evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de solicitação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Ainda, o perigo de dano é inconteste, uma vez que, sem o deferimento da presente liminar, os descontos continuarão a ser efetuados, prejudicando a parte autora com a supressão de parcela de seus ganhos mensais.
E, por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 23:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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