TJAP - 6001391-54.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 09:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001391-54.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA FREITAS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Nazaré Costa Freitas em desfavor de Nu Pagamentos S.A. (Nubank), alegando que, no dia 23 de agosto de 2024, recebeu ligação de suposto representante da empresa Jequiti, informando que teria sido contemplada com uma premiação, condicionada ao pagamento de valores relativos ao frete.
Na crença da veracidade da oferta, efetuou duas transferências via Pix, totalizando R$ 1.597,00, por meio do aplicativo do banco requerido, para contas indicadas pelo fraudador.
Sustenta que, ao perceber o golpe, procurou a instituição financeira para solicitar o estorno dos valores, mas não obteve êxito.
Aduz ter havido falha na prestação do serviço bancário, com consequente abalo moral.
Requereu, ao final, a restituição do valor transferido e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação escrita fora do prazo legal.
Pois bem.
A apresentação de Contestação fora do prazo legal implica no reconhecimento da revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
No caso em exame, a própria narrativa da parte autora revela que as transferências foram realizadas voluntariamente por meio de seu dispositivo móvel, após contato com terceiro fraudador que se passou por representante de empresa de venda de cosméticos.
A autora admitiu que, na tentativa de obter suposta premiação, realizou duas transferências de valores via Pix, diretamente em seu aplicativo bancário, para contas indicadas por terceiros.
O banco requerido, por sua vez, apesar da revelia, apresentou resposta administrativa registrada na plataforma Consumidor.gov, anexada pela própria autora, na qual informa que as transferências foram efetuadas por meio de dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que denota que não houve falha nos sistemas de autenticação da instituição Ainda que se reconheça a hipossuficiência da consumidora e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a responsabilidade civil, mesmo sob o regime objetivo, pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, o que, no presente caso, se rompe pela constatação de culpa exclusiva da vítima.
A autora, ao fornecer informações sensíveis a terceiros, viabilizou a concretização do golpe por sua própria ação.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre defeito no serviço prestado pela instituição financeira, tampouco omissão que pudesse ensejar sua responsabilização.
Ressalte-se que o banco requerido, ao ser comunicado sobre os fatos, procedeu com a tentativa de recuperação dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não logrou êxito diante da inexistência de saldo nas contas destinatárias Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade por danos materiais ou morais.
A frustração experimentada pela autora decorre, inegavelmente, de conduta de terceiro fraudador, facilitada por sua própria atuação, não se revelando razoável impor à instituição financeira o ônus da reparação, sob pena de fomentar condutas imprudentes e onerar excessivamente o sistema bancário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Porto Grande/AP, 17 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
17/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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