TJAP - 6001831-46.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001831-46.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO DA SILVA AZEVEDO/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido inicial para “Determinar que o ESTADO DO AMAPÁ convoque o Autor para o teste de aptidão física e apresentação da documentação nos moldes exigidos no Edital, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da convocação e da realização do exame físico, após a fase documental, médica, psicológica e de investigação social, que estão em andamento, a fim de que o Autor consiga realizar a sua matrícula no Curso de Formação, sob pena de execução da multa cominatória.” Em suas razões, o apelante alegou, em resumo, que é de integral responsabilidade da parte interessada acompanhar as convocações do concurso público, não sendo possível a remarcação das etapas do certame, conforme Tema 335 STF, ou tendo prazos diferenciados para apresentação de documentos e execução de etapas; que a decisão recorrida avançou sobre o mérito administrativo, ao estabelecer prazo específico para nova convocação, o que contraria a separação de poderes e afrontando os princípios da impessoalidade e legalidade, pois confere ao autor apelado tratamento desigual; que a decisão acerca do prazo para realização do concurso é discricionária da comissão, nos termos do Tema 485, do STF.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial.
Em contrarrazões de ID 2985914, o apelado alegou que o Tema 335 do STF não se aplica no caso dos autos, pois em nada se baseia sobre condições pessoais, mas sim na violação aos Princípios os Constitucionais da Isonomia, Razoabilidade e Moralidade, dentre outros, haja vista a não notificação pessoal e o fato do candidato residir à época em outro Estado e que não se alegou doença ou lesão para não comparecimento no TAF.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.
A sentença recorrida, a meu sentir, violou o enunciado do Tema 335 do STF.
Vejamos a redação do referido precedente qualificado: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Embora o recorrente alegue que residia no Estado do Pará à época da convocação, verifiquei da inicial que na sua qualificação mencionou endereço residencial na cidade de Santana-AP, inclusive juntando comprovante de residência corroborando tal informação.
Ademais, quando menciona que o tempo foi exíguo para sua preparação adequada à realização do TAF, abre margem para análise subjetiva da preparação de cada candidato individualmente considerado, pois para si entendeu que o prazo adequado é de 30 (trinta) dias, já para outro candidato o prazo adequado seria, por exemplo, 45 (quarenta e cinco) dias, como decidido ainda em Primeira Instância no processo nº 6000015-29.2025.8.03.0001 mencionado pelo autor apelado em sua inicial.
Ora, quando o recorrente alega que o tempo foi exíguo para sua adequada preparação, acaba por levantar hipótese de condição pessoal da sua preparação específica, o que é vedado pelo precedente qualificado supramencionado.
Outrossim, não há no edital de abertura qualquer menção a interstício mínimo ou máximo entre a convocação e a data da efetiva realização do TAF.
Relevante ainda destacar que o edital de convocação do recorrente, nº 302/2024, convocou aproximadamente 180 (cento e oitenta) candidatos para realização do TAF e todos tiveram o mesmo prazo entre a convocação e realização.
Portanto, em verdade, a isonomia estaria lesionada com o acolhimento da pretensão do recorrente em detrimento dos demais candidatos.
Esta Corte vem rechaçando a alegação declinada pelo autor em diversos julgados.
Vejamos (grifo nosso): PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CONDIÇÕES FÍSICAS.
INVIABILIDADE.
TEMA 335/STF.
CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE.
PRAZO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Caso em exame.
Trata-se de mandado de segurança objetivando anular ato administrativo que concedeu prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico, bem como remarcar o teste em razão de suas condições físicas. 2) Questão em discussão.
Consiste em averiguar se o prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico foi razoável, bem como se é possível a remarcação de teste física em razão de condições físicas do candidato. 3) Razões de decidir. 3.1.
Sobre a temática da remarcação de teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, fixou o Tema n. 335 fixando a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3.2.
No caso dos autos, inviável a remarcação do teste de aptidão física em razão de condição pessoal do Impetrante, ainda que de caráter fisiológico. 3.3.
In casu, não obstante o certame já contar com 06 anos, ante sua expectativa de direito de ser convocado, o Impetrante deveria está minimamente preparado, uma vez que a Administração Pública vinha convocando os candidatos classificados no cadastro de reserva.
De mais a mais, como sua classificação no cadastro de reserva, foi beneficiado com prazo superior para a preparação física que os demais candidatos habilitados. 3.4.
Ademais, o edital não prevê prazo entre a convocação e a realização do teste de aptidão física.
E, ainda, conceder a segurança significa estabelecer tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam a convocação e se submeteram ao teste na data estabelecida pela Administração Pública, especialmente aos que obtiveram resultado inapto. 4) Dispositivo e tese.
Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0008738-79.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20 de Março de 2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INAPTO.
PRAZO INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DO TESTE.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO PESSOAL.
TEMA 335 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Em relação ao Teste de Aptidão Física, a matéria está definida pelo Tema 335 do Supremo Tribunal Federal cuja tese diz: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”; 2) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “No concurso público para provimento de cargos, tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital e sendo o teste de aptidão física obrigatório e de caráter eliminatório, submetendo-se o candidato a esse exame nos moldes previstos no cronograma do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos, em respeito ao princípio da isonomia não se cogita de ilegalidade no ato que o tornou inapto para prosseguir nas fases seguintes”; 3) Na espécie, o fato de o impetrante ter sido submetido a cirurgia ortopédica não lhe dá direito a remarcação do teste de aptidão física sem prévia previsão editalícia; 4) Não há o que se falar em prazo exíguo entre o edital de convocação para a realização do teste de aptidão física e a data efetiva do teste, em razão do significativo lapso temporal do concurso, posto que os candidatos chamados posteriormente são beneficiados, de certa forma, com maior tempo de preparação que os candidatos chamados nas primeiras convocações. 5) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0008707-93.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024, publicado no DOE Nº 53 em 22 de Março de 2024) Desta forma, não demonstrado o distinguishing quanto à não aplicação do precedente qualificado de que trata o Tema 335 do STF, a decisão recorrida deve ser mantida, possibilitando julgamento monocrático de mérito, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC, que permite ao relator, mediante decisão monocrática, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Diante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e art. 48, § 1º, V, "b", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, considerando o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 630.733, sob o rito de repercussão geral, DOU PROVIMENTO ao apelo do Estado do Amapá para, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Publique-se e Intime-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELADO) e provido
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17/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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