TJAP - 6007457-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6007457-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB BARROSO FRANKINS FILHO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JACOB BARROSO FRANKINS FILHO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Afirma que foi preso no dia 29/08/2024 por uma equipe de captura da Polícia Civil, com base em um mandado de prisão oriundo da Comarca de Belém-PA, que erroneamente o identificou como sendo pessoa foragida daquele Estado e procurada pela prática de homicídio qualificado, já em fase de execução da pena de dezoito (18) anos e nove (9) meses de reclusão, conforme consta do Processo nº 0009343-39.2008.8.14.0401.
Ressalta que no momento da prisão apresentou aos policiais o correspondente documento de identidade civil (RG nº 309.387-AP) no qual constava o número de seu CPF *03.***.*57-68, informando não ser a pessoa procurada.
Entretanto, os policiais o conduziram de sua residência até o CIOSP do Pacoval, onde lá foi lavrado boletim de ocorrência comunicando a prisão ao Juiz de Custódia, em cumprimento ao mencionado mandado de prisão em aberto.
Informa que o delegado, sem as cautelas de praxe para identificação do preso, comunicou a prisão ao juiz plantonista no dia 31/08/2024 e a autoridade judicial, acreditando ser o preso a pessoa procurada no mandado de prisão, homologou a prisão e imediatamente transferiu o paciente para o Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, determinando a comunicação da prisão ao juízo da comarca de Belém.
Ocorre que, como dito, a prisão recaiu equivocadamente sobre pessoa diversa daquela procurada pela Justiça Paraense e em decorrência deste erro, o autor sofreu vários constrangimentos, inclusive, à época sua imagem foi veiculada em diversos veículos de comunicação do Estado do Amapá.
E mais: seus familiares viram-se obrigados a contratar advogados para provar a inocência do autor e restabelecer sua liberdade, através do habeas corpus nº 0005883-30.2024.8.03.0000, que tramitou junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no qual houve o reconhecimento unânime da homonímia entre o paciente (o autor) e o réu do Processo 0009343-39.2008.8.14.0401, de nome JACOB BARROSO FRANKIS FILHO.
Entretanto, tal fato o levou a ficar encarcerado ilegalmente por dias, o que resultou na perda do seu emprego e demais compromissos, sem contar no abalo físico e psicológico que necessitou suportar na prisão.
Reforça que a prisão ocorreu por engano, em pessoa diversa da procurada e as autoridades não tiveram a cautela de buscar a verdadeira identidade do autor, principalmente o delegado de polícia que não buscou imediato apoio da Polícia Científica visando esclarecer a identidade no momento da prisão.
Pediu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e por danos materiais,- consistente no ressarcimento do que desembolsou a título de honorários de advogado,- no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.
Formulou pedido de gratuidade.
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do réu à apresentação de contestação (Id 17323012).
Citado, o réu apresentou defesa (Id 18309824).
Na aludida peça, não arguiu preliminares.
No mérito, afirmou encontrar-se ausente a comprovação do dano, tanto quanto inexistente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que pudesse ser atribuída a agentes estatais, notadamente porque, segundo alude, não houve nexo de causalidade entre o agir (comportamento comissivo das autoridades) e o suposto dano produzido, dada a exclusão de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), de modo que, segundo alegou, não há que se falar em ilícito passível de indenização.
Pediu o julgamento de improcedência da ação, porém, em caso de procedência, requereu o arbitramento em patamares razoáveis, eis que o valor pretendido mostra-se excessivo.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial (Id 18580738).
Como não houve novos pedidos, determinei o retorno dos autos conclusos para julgamento (Id 19258136).
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma.
Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir.
Processo em ordem.
Passo, então, ao exame e julgamento do mérito.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal consagrou o princípio da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, como axioma fundamental a fazer incidir sobre elas, o dever de reparação do dano causado a outrem por ação ou omissão ilícita de seus agentes e prepostos, regra que o Código Civil absorveu no enunciado do seu art. 43, ao prescrever que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores dos danos, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Já se vê, pela disposição literal desse preceito, que a responsabilidade objetiva estatal torna prescindível, ao menos em princípio, a averiguação de culpa ou dolo dos agentes da administração, que, nessa condição, causem dano a outrem.
A averiguação da culpa ou dolo só se dá exclusivamente para efeito de resolução de litisdenunciação voltada para consagração ao direito de regresso.
O princípio, portanto, é o da responsabilidade objetiva, calcada unicamente na comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o resultado danoso.
Incontroversa como ficou ofensa a direito subjetivo ligado à proteção da imagem e do nome como atributos da personalidade, impõe-se ao ofensor ou à pessoa jurídica a quem subordinado está o dever de reparação do dano moral causado.
O réu, em sua contestação, esforçou-se em tentar descaracterizar sua responsabilidade, alegando ausência do dano sob o argumento de ausência de comprovação nexo de causalidade entre o agir (comportamento comissivo das autoridades) e o suposto dano produzido, dada a exclusão de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), a afastar a possibilidade de indenização, porém não lhe assiste razão.
Ao contrário da alegação do réu, o autor deu atendimento a seu ônus de prova (art. 373, I, CPC).
Restou suficientemente comprovado, através da prova documental carreada e apensada com a inicial, que prepostos do réu não obraram com zelo e cautela no ato da prisão, pois, do que se infere, o mandado de prisão juntado no Id 17137727 foi expedido em 14/08/2024 pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0009343-39.2008.8.14.0401, contra JACOB BARROSO FRANKIS FILHO, de alcunha “João Grilo”, filho de Jacob Barros Frankis e de Maria das Graças Frankis.
Entretanto, a pessoa presa nesta Capital, no caso o autor/homônimo JACOB BARROSO FRANKINS FILHO, identificado civilmente no RG 309387-SSP/AP, filho de Jacob Barroso Frankins e de Maria das Graças Gibson Frankins, embora tenha afirmado ser pessoa diversa da procurada pela Justiça Paraense, mesmo assim, a autoridade policial e agentes não providenciaram, como deviam, a incontinenti identificação civil do autor pelos meios disponíveis, notadamente mediante a realização de identificação papiloscópica, o que só ocorreu em 03/09/2024 mediante providência requerida pelo próprio autor junto à POLITEC/AP, que teve reconhecida sua postulação no laudo pericial de Id 17137745, que chegou à seguinte conclusão: “Ao confrontar os datilogramas do Prontuário Criminal do estado do Pará em nome de JACOB BARROSO FRANKIS FILHO com os datilogramas do Prontuário Civil de RG Nº 306.387-AP, em nome de JACOB BARROSO FRANKINS FILHO, contatamos que os datilogramas são divergentes entre si, portanto, trata-se de pessoas distintas. (…)”.
A falta de cautela dos agentes estatais, portanto, concorreu sobremaneira para que o autor amargasse passar alguns dias na prisão, da qual veio a ter restabelecida sua liberdade somente após a impetração do habeas corpus nº 0005883-30.2024.8.03.0000, que tramitou junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no qual houve a concessão da ordem alicerçada na identificação papiloscópica acima citada, com o reconhecimento unânime da homonímia entre o paciente (o autor) e o réu do Processo 0009343-39.2008.8.14.0401, de nome JACOB BARROSO FRANKIS FILHO.
De sua parte, repete-se, não logrou o réu desincumbir-se do dever que o art. 373, II, do vigente CPC lhe impõe com vistas à desconstituição do direito alegado na exordial.
Patente o dano sofrido pelo autor, passo à sua mensuração.
Em virtude de não haver um dispositivo que estabeleça o critério para fixação da indenização por danos morais, compete ao magistrado encarregado do feito, a fixação do quantum conforme seu prudente e justo arbítrio, assunto muito bem esclarecido nas palavras de Maria Helena Diniz, quando leciona: “É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo e capacidade econômica do responsável” (in Maria Helena Diniz, Indenização por Dano Moral: A Problemática do quantum, Revista Jurídica Consulex, ano I, nº 3, 31.03.97).
Há que ser considerado, na fixação da verba indenizatória, a capacidade laborativa da vítima, seu grau de instrução e possibilidades de galgar melhor posição social, bem como a capacidade patrimonial de quem paga.
Assim, levando em conta a representação social do ofendido, a extensão do dano, aliada à capacidade reparatória do réu, sem descurar da proporcionalidade-razoabilidade que o valor deve exprimir no cenário social, não se convertendo em enriquecimento sem causa, tampouco sendo ínfimo ao ponto de não surtir o esperado efeito sancionatório, tenho por justa medida fixar a indenização, a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não é valor elevado, que represente enriquecimento sem causa, nem írrito, a sufocar o caráter pedagógico ínsito à sentença.
Nesse cenário, conclusão outra não se pode extrair, senão a de que a prisão do autor foi ilegal, nem cabendo alegar erro do juiz, promotor, defensor, delegado, oficial de justiça ou policial, porque sendo todos agentes públicos, a responsabilidade recai sobre os ombros do Estado, inclusive de forma objetiva, como deixa claro a redação do art. 37, § 6º da Carta Constitucional, verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Então e justamente por isso, não se tem como avaliar a conduta dos agentes públicos, bastando saber que essa conduta ocorreu, pois há nos autos prova robusta dos acontecimentos que culminaram com a prisão do autor.
Se com todo mecanismo disponibilizado ao Estado, este não conseguiu evitar o manifesto equívoco na prisão do autor, não é este, sob nenhum ângulo, que deve ser responsabilizado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APENADO EM REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR.
PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE FALHA DO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM QUANTUM ADEQUADO NA ESPÉCIE.
VALOR AQUÉM DO PLEITEADO NA INICIAL.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EC Nº 113/2021.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Se o apenado em regime semiaberto domiciliar tem a liberdade segregada em cumprimento de mandado de prisão que o Judiciário não providenciou a baixa junto ao BNMP, tem-se por configurada conduta ilegal ensejadora da responsabilidade civil do Estado; 2) Nesses casos, impõe-se manter o quantum da indenização pelo dano moral, quando arbitrada em consonância com a realidade do caso concreto; 3) Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”; A atualização monetária da indenização deve observar as regras do direito intertemporal, com juros de mora da caderneta de poupança, calculados desde a data do fato, até a prolação da sentença.
E sobre o valor encontrado até esse marco incidirá a Taxa Selic, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) A atualização monetária da indenização deve observar as regras do direito intertemporal, com juros de mora da caderneta de poupança, calculados desde a data do fato, até a prolação da sentença.
E sobre o valor encontrado até esse marco incidirá a Taxa Selic, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5) Apelação e Recurso adesivo providos parcialmente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005967-64.2020.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023).
Quanto à pretensão de ressarcimento, a título de danos materiais, a verba que teria sido desembolsada pelo autor, como pagamento de honorários ao advogado impetrante do habeas corpus nº 0005883-30.2024.8.03.0000, que tramitou junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, melhor sorte não tem o autor.
Ora, os direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, através da contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesse das partes não pode jamais se constituir em dano material passível de indenização.
Nesse sentido: CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER.
AGRESSÕES E PALAVRAS OFENSIVAS EM LOCAL PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (tema 983 STJ). 2) Está demonstrado nos autos que a autora suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos, aborrecimentos, sofrimento, angústia e medo, motivos suficientes para causar lesões à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. 3) Porém, no que diz respeito ao valor da indenização fixada, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da medida, reduz-se o quantum ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4) Ademais, quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, é entendimento dos Tribunais Superiores que “a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015).5) Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a condenação a título de danos materiais. 6) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0033925-91.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Fevereiro de 2023).
Portanto, o não acolhimento da pretensão ao ressarcimento de honorários contratuais, a título de danos materiais, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em partes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização dos danos morais sofridos pelo autor, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sobre esse valor, os juros de mora serão os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança, calculados desde a data do evento danoso, até a prolação da sentença.
E a partir desse marco, sobre o montante encontrado incidirá apenas a taxa SELIC (já englobando a correção monetária e compensação da mora), nos termos da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021.
Em decorrência, extingo o processo, com apreciação do mérito, com suporte no art. 487, I, do vigente CPC.
Abstenho-me de condenar o réu ao pagamento das custas processuais finais, em virtude da isenção legal de que goza.
Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que arbitro, em reverência ao disposto no art. 85, § 2º, do vigente CPC, em 10% sobre o valor auferido com a causa.
Tendo o autor decaído em parte dos pedidos, o condeno ao pagamento dos honorários do procurador judicial do réu, que, com fulcro no dispositivo acima aludido, fixo em 10% sobre o valor do decaimento, entretanto ficará a exigibilidade suspensa, eis que está ele a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/05/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/03/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a JACOB BARROSO FRANKINS FILHO - CPF: *03.***.*57-68 (AUTOR).
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21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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