TJAP - 6004917-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6004917-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANNA DE VILHENA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
O STJ firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito.
No caso dos autos, a autora protocolou pedido requerendo o pagamento das verbas à administração.
No caso em comento, houve requerimento administrativo (PROCESSO Nº 22.01.4.618/2012), iniciado em 03/12/2012.
Conforme entendimento do STJ: "O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiários pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora." (Resp nº 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJE 02/08/2013).
No caso em análise, a interrupção ocorreu ainda na primeira metade do prazo quinquenal, pelo que se aplica a Súmula 383 do STF a seguir: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Assim, não havendo comprovação nos autos da data da recusa administrativa de pagamento pelo ordenador de despesas a fim de se configurar ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, não há como se estabelecer o termo final da suspensão do prazo prescricional.
Nesse sentido, a prescrição não se consumou no presente caso.
A Turma Recursal entende que, não havendo notícia da conclusão do processo administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso.
Cito: ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ART. 4º DECRETO Nº 20.910/32.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ: "O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiários pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora." (Resp nº 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJE 02/08/2013.). 2.
Havendo requerimento através de Processo Administrativo, no curso do prazo prescricional e, não havendo conclusão deste quanto ao pedido de valores retroativos, tem-se que o prazo permanece suspenso, motivo pelo qual se torna devido o pagamento dos valores retroativos pretendidos. 3.
Recurso conhecido e provido, julgando-se procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do requerimento administrativo (30 de abril de 2010) e a data da implementação do adicional na folha de pagamento do autor (janeiro de 2012).
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000474-09.2020.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Abril de 2021) Nesse diapasão, afasto a prescrição .
DO MÉRITO Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais correspondente ao período de 14/05/2012 a 01/11/2012.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi nomeada em 14/05/2012 para o cargo em comissão de Gerente de Programas, Código CC-01 da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito = GABI/PMM, conforme Decreto nº 2.587/2012.
Em 01/11/2012, foi exonerada conforme Decreto nº 5.733/2012.
Embora os cargos comissionados possuam caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, o ocupante de cargo comissionado tem direito às mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários referentes às férias e terço constitucional, 13º salário e saldo de salário, eis que constitucionalmente previstas.
Cito: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REPELIDA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores devidos à recorrida em razão do cargo em comissão que ocupou.
Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. 2.
Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário.
O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal, art.7º, incisos VIII e XVII. 3.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do inciso II do art. 373, CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005872-29.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Março de 2024) No caso, restou comprovado o vínculo comissionado da autora com a administração durante o período vindicado, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas de férias e 13º na proporcionalidade do exercício.
De outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante Férias, acrescidas do adicional de 1/3 e 13º salário correspondentes ao período de 14/05/2012 a 01/11/2012.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 23:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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