TJAP - 6017988-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA SENSORIAL VISUAL.
LEI FEDERAL Nº 14.126/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que concedeu segurança a contribuinte com visão monocular, reconhecendo-lhe o direito à isenção de IPVA com base na Lei Federal nº 14.126/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar indeferimento administrativo de isenção tributária; e (ii) verificar se a visão monocular, reconhecida como deficiência pela legislação federal, permite a concessão de isenção de IPVA na ausência de norma estadual expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração se voltou contra ato administrativo concreto, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. 4.
A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, permitindo sua aplicação supletiva à norma estadual, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. 5.
O decreto estadual que regulamenta a isenção não pode restringir o alcance da lei federal por meio de definição normativa incompatível. 6.
Não há inovação legislativa pelo Judiciário, mas mera aplicação da legislação vigente à luz da hierarquia normativa e do controle de legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 111, II; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. -
21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ (ASSISTENTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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02/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/04/2025 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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