TJAP - 6045376-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045376-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito formulada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S.A em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da taxa de resíduos sólidos (TRS) cobrada da parte autora.
Sustenta a parte autora que está enquadrada no conceito de “grande geradora de lixo” pela legislação vigente.
Aduz que vem-lhe sendo cobrado pela PMM a nominada “Taxa de Resíduos Sólidos Especiais - TRSE”, camuflada como se fosse “Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos”, cuja instituição se deu pela LC nº 054/2008-PMM.
Pela referida lei, em seu art. 174, a TRSE teria como fato gerador a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços especiais, cujo serviço poderá ser oferecido pelo poder público, uma vez que são de responsabilidade do gerador, conforme legislação pertinente.
Afirma que a LC nº 054/2008 impõe aos geradores de resíduos sólidos especiais (RSE) a responsabilidade por todo o lixo produzido, o que afastaria a ocorrência do fato gerador da taxa.
Aponta que, embora seja classificado com base nos próprios critérios da LC nº 054/2008-PMM como gerador de RSE, o Município vem lhe cobrando a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos - TRSU à sorrelfa de amparo legal.
Defende que o geradores de RSE são responsáveis pelo próprio lixo produzido, e somente devem ser cobrados pela TRSE caso não promovam a coleta e destinação adequada de seus próprios resíduos, o que não é seu caso, eis que tal serviço lhe é prestado por empresas privadas especializadas, de modo que não deveria ser cobrada nem pela TRSE e tampouco pela TRSU. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Analisando o documento acostado pela parte autora ao ID 19608242, verifico que a insurgência se dá em face da cobrança da TCRSU, que, entende o autor, vem sendo utilizada para cobrança escamoteada da TCRSE.
O Código Tributário de Macapá (LC nº 144/2021-PMM) prevê que, dentre as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, consta a TCRSU (Art. 165, III, “a”).
Doravante, o Art. 425 traz a seguinte definição para a TCRSU: Art. 425.
Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, por execução direta ou indireta, nos limites territoriais do Município de Macapá.
Atento para o fato de que o tributo em questão é passível de cobrança para o caso de resíduos sólidos DOMICILIARES.
O fato gerador do tributo, descrito no art. 426, reforça esta ideia ao repetir a mesma redação.
Para caracterização do que viriam a ser estes resíduos abrangidos pela TCRSU, o próprio CTM, no art. 426, § 2º, faz remissão à LC nº 05/2018-PMM, especificamente no art. 8º, I, da referida lei, cuja redação aqui colaciono: Art. 8º.
Para os efeitos deste Código, resíduos sólidos é o conjunto heterogêneo de materiais de composição e classificação variadas, resultante das diversas atividades humanas.
I - com propósito de coleta regular, define-se como resíduos sólidos domésticos aqueles produzidos no interior de imóveis residenciais, que possam ser acondicionados em sacos plásticos até o limite de 25 Kg de peso ou 100 litros de volume diários e resíduos provenientes de imóveis não-residenciais até o limite de 50 kg de peso ou 200 litros de volume por dia, cujas características permitam a inclusão na coleta convencional; Veja-se, portanto, que pela definição do que são os resíduos sólidos domiciliares, a parte autora estaria excluída da hipótese de incidência tributária pelo fato de que seus resíduos são categorizados como RSE, cuja definição consta do Art. 8º, III da LC nº 054/2008-PMM.
Ora, se a parte autora NÃO É PRODUTORA de resíduos sólidos domiciliares, a consequência lógica é que não poderá figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária envolvendo a TCRSU, eis que a natureza de seus resíduos sólidos lhe exclui da hipótese de incidência (fato gerador) definida pelo próprio código tributário municipal.
Lado outro, quanto à TCRSE, a própria jurisprudência vem tratando - em outras localidades - não como tributo, mas sim como preço público, veja-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - EMPREENDIMENTO PRODUTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1- Considera-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea c, da Lei Federal 11.445/2007 . 2- A coleta de resíduos sólidos especiais não se enquadra como serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sujeitando-se à cobrança por meio de preço público, de forma facultativa, para aqueles que aderiram ao serviço; 3- O empreendimento enquadrado como produtor de resíduo sólido especial, em razão do volume produzido, se sujeita à coleta privada do resíduo e, portanto, não pratica o fato gerador da taxa de coleta de resíduos domiciliares. (TJ-MG - AC: 19844523520138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/01/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2019) A definição adotada pelo TJMG é a mais adequada ao próprio conceito aplicado à TRSE.
Ora, a sua cobrança é facultativa e subsidiária.
A própria LC nº 054/2008-PMM ressalta que o contribuinte desta Taxa será o gerador de RSE que contratar o serviço do Município, de modo que, a despeito do nomen juris, não se trata de tributo e, dadas as peculiaridades do caso concreto, também não poderia ser cobrada da parte autora..
Destarte, entendo que resta caracterizado o fumus boni juris para afastar a cobrança da TCRSU da parte autora, eis que a natureza dos seus resíduos lhe afasta da hipótese de incidência do referido tributo.
O periculum in mora, por seu turno, resta caracterizado pela vultuosa cobrança que pode atrapalhar o pleno exercício da atividade empresarial pela parte autora.
De mais a mais, também não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Assim, estando configurados os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada para determinar a suspensão da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos por parte do Município de Macapá em desfavor da parte autora, abrangendo a suspensão tanto os tributos desta natureza já lançados quanto os que viriam a ser.
Por questão de economia e celeridade processual e por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, deixo designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
CITE-SE a ré para os termos da presente ação a fim de que, querendo, conteste o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora (art. 270, CPC).
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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