TJAP - 6002387-61.2024.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002387-61.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO PAULO DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
O Embargante alega, em síntese, que há omissão na sentença, apontando que esta deixou de observar o pedido para que fosse o Embargado condenada por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC e ao pagamento de multa em seu patamar máximo de 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
DECIDO.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
In casu, verifico que assiste razão ao Embargante.
A sentença proferida não abordou sobre o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC e ao pagamento de multa.
Pois bem, em análise mais detalhada do caso, observa-se que o autor é pessoa idosa, com 65 anos, e que, conforme documentação juntada aos autos (ID 14009927), realizou a contratação de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados.
Tal circunstância torna plausível a alegação de que o autor tenha se confundido ao impugnar o contrato, sem intenção deliberada de fraudar ou enganar a parte adversa.
A sua versão para os fatos não apresenta indícios claros de má-fé, sendo mais razoável inferir que houve um erro ou mal-entendido quanto à natureza do contrato em questão, especialmente considerando sua idade avançada.
Cumpre salientar que o contrato impugnado foi efetivado em 09/2023, e a propositura da ação foi um ano depois.
Tal lapso temporal, ao menos neste caso concreto, implica inexistência de dolo em alterar a verdade dos fatos.
Além disso, não há elementos concretos que comprovem a intenção do autor em alterar a verdade dos fatos ou em buscar um fim ilícito com a propositura da demanda.
A ação foi proposta dentro do exercício regular do direito de defesa, no intuito de buscar o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, que, conforme demonstrado no processo, foi questionado pelo autor com base em indícios de fraude.
O quadro processual em análise constitui, tão somente, o exercício do direito de petição, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXIV, da Magna Carta. "Não há de se confundir má-fé, dolo, com erro processual ou falta de técnica jurídica" (STJ, REsp 1177878/SP, rel.
Min.
Castro Meira, 2.a T., j. 06.04.2010).
Para que se caracterize a litigância de má-fé, e assim se justifique a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, é imprescindível a comprovação da intenção dolosa por parte do litigante, o que não se verifica no presente caso.
A má-fé não pode ser presumida, sendo indevida a punição de uma parte pelo exercício legítimo de um direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de petição.
Neste contexto, a imposição da multa por litigância de má-fé parece desproporcional, já que o autor não agiu com dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa.
A simples impugnação de um contrato, mesmo que posteriormente desacreditada por prova, não constitui, por si só, conduta passível de punição por litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu o direito de questionar um ato jurídico que considerava prejudicial a seus interesses, sem qualquer evidência de má- fé.
Assim, em face da análise fática e processual, entende-se que o autor não agiu com a intenção de fraudar ou distorcer a verdade dos fatos.
O objetivo da demanda era legítimo, voltado à proteção de seus direitos.
A conduta processual da parte autora deve ser compreendida no contexto de uma defesa legítima, sem que haja qualquer indício de má-fé.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo réu para, sanando a omissão apontada, modificar a sentença somente para acrescentar o seguinte termo: INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 17 de julho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
18/07/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:12
Juntada de decisão
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09/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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14/02/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 08:30, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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14/02/2025 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 08:30, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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21/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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21/11/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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06/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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