TJAP - 6018917-64.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018917-64.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: GLAUCIA LORENA FREITAS DE JESUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ em desfavor de GLAUCIA LORENA FREITAS DE JESUS.
Aduz, em síntese, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de suas obrigações no período de 10/2015 a 04/2024, tornando-se devedora da quantia de R$ 98.515,82, conforme faturas acostadas à inicial.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou “contestação”, pugnando pela designação de audiência de conciliação e reconhecendo o débito, alegando que se encontra com dificuldades financeiras.
Audiências de conciliação infrutíferas (IDs 17067562 e 17501565). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700, I do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor capaz, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
Com efeito, a parte autora provou os fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com “prova escrita sem eficácia de título executivo” da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo acima mencionado.
No caso em tela, a relação jurídica existente entre as partes a ensejar a cobrança do débito restou comprovada por meio da planilha de cálculo, e as faturas de energia elétrica.
Neste sentido: Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Fatura de energia elétrica.
Documento hábil.
Recurso provido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória por considerar que cobrança de multa rescisória contida em faturas de energia elétrica pressupõe a juntada do contrato firmado entre as partes para aferição de sua higidez.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fatura de energia elétrica é suficiente para demonstrar a higidez da cobrança requerida em sede de ação monitória; e (ii) estabelecer se a cobrança de multa rescisória, constante da fatura de energia elétrica, pressupõe a juntada do contrato subscrito pelas partes.
III.
Razões de decidir. 3.
A fatura de energia elétrica constitui documento hábil para instruir a ação monitória, revelando-se desnecessária a juntada do contrato firmado entre as partes para comprovar o direito à cobrança dos encargos nela encartados.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Embargos à monitória rejeitados integralmente.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0720471-94.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 11/9/2019.
TJDFT, APC 0703474-26.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 15/8/2024. (Acórdão 1999967, 0701753-46.2023.8.07.0010, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.)
Por outro lado, incumbia à ré o ônus de demonstrar o descabimento da cobrança ou a existência de fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.
A parte ré reconheceu o débito, alegando a impossibilidade de pagamento ante a sua situação financeira.
Portanto, restou incontroverso o inadimplemento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma dos artigos 487, I c/c 702, §8º do CPC, declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 98.515,82, que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da propositura desta demanda, visto já se encontrar atualizado, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 º do CPC, cuja atualização segue a sorte do principal.
Intimar por meio eletrônico (art. 270 do CPC).
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO BARBALHO CONDE em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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23/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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21/03/2025 11:58
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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13/02/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:59
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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27/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:07
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/08/2024 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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