TJAP - 6000757-33.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000757-33.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA PIRES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de reclamação civil formulada por MARIA DO SOCORRO SOUZA PIRES em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A.
Em sede de petição inicial, a Autora aduz que no dia 04 de março de 2025 iniciou o problema de abastecimento de água prestado pela Empresa Ré e que mesmo fazendo diversas reclamações por telefone, o problema persistiu.
Juntou comprovante de protocolo datado de 12 de março de 2025 solicitando restabelecimento de água a sua residência (ID: 17443571).
Em sede de contestação (ID 18485073), o Réu alega a inexistência de defeito, tratando-se de ocorrência pontual e eventual decorrente das características da rede de distribuição.
Mostrou print do sistema onde mostra que na data de 19 de março de 2025, a solicitação da parte autora foi deferida.
Audiência realizada sem formulação de proposta de acordo (ID: 18501953). É o breve relato.
Decido.
II.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário nal, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
No caso dos autos, observa-se que o cerne da questão recai sobre a existência de ato ilícito, por parte da Ré, que teria gerado o desabastecimento da residência da Autora por no mínimo 8 (oito) dias.
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a Autora comprova o protocolo de reclamação junto a empresa Ré - 12/03/25, enquanto esta traz aos autos comprovante de restabelecimento de água na residência da autora - 19/03/25.
Na espécie, evidente que a demora no restabelecimento do serviço essencial por cerca de oito dias, causou dissabor, angústia e sofrimento a consumidora, devendo o dano extrapatrimonial ser indenizado. É evidente que a falta do serviço essencial de água por vários dias, principalmente no caso dos autos em que o fornecimento de água continuou a ocorrer de forma intermitente, situação que exorbita bastante em relação ao mero dissabor.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇAO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÕES DAS PARTE - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
A interrupção do serviço de água sem qualquer justificativa plausível da prestação de serviço público caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral, devendo a parte lesada ser indenizada.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso. (TJ-MT - AC: 10091362520178110002, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023).
Nesse contexto, entendo que o valor fixado a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido pela parte Autora, eis que houve paralisação indevida por dias na sua residência.
III - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida pela autora para CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de indenização pelos danos morais causados, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), sujeita a correção monetária pelo INPC, e juros, à taxa legal de 1% ao mês a partir desta data.
Assim sendo, julgo o processo com resolução de mérito, sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari/AP, 18 de julho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
18/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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20/05/2025 20:26
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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28/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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