TJAP - 6003296-06.2024.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6003296-06.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DIAS BASTOS REU: WANDERSON FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Embora regularmente citado e intimado, conforme certidão de ID 18903704, o requerido WANDERSON FERREIRA RODRIGUES deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2025, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência de ID 19332552.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Os efeitos da revelia, portanto, consistem na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC). É certo que a revelia não gera efeito absoluto, permitindo ao julgador decidir de modo diverso caso o conjunto probatório conduza a outra conclusão.
No caso dos autos, entretanto, diante da confissão ficta aplicada à parte ré e dos documentos acostados pela parte autora — especialmente o contrato de acordo firmado entre as partes (ID 16055869) —, não impugnados, tenho por demonstrada a existência de obrigação de pagamento e o inadimplemento da parte demandada.
Com efeito, restou comprovado que o requerido firmou compromisso de pagar o valor de R$ 12.000,00 em três parcelas, das quais apenas R$ 1.967,00 foram quitados, persistindo inadimplemento no valor de R$ 10.033,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar WANDERSON FERREIRA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 10.033,00 (dez mil e trinta e três reais).
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também com o mesmo termo inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Considerando que o réu é revel, publique-se a presente sentença no DJEN para contagem do prazo recursal.
Transitado em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença no arquivo.
Laranjal do Jari/AP, 17 de julho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
17/07/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 08:30, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2025 09:54
Decretada a revelia
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 08:30, 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI.
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29/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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26/03/2025 13:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/03/2025 08:30 CEJUSC - Laranjal do Jari. .
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26/03/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 26/03/2025 08:30 CEJUSC - Laranjal do Jari. .
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22/02/2025 21:23
Recebidos os autos.
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22/02/2025 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Laranjal do Jari
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22/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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28/01/2025 09:42
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/01/2025 09:30 CEJUSC - Laranjal do Jari. .
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28/11/2024 13:37
Recebidos os autos.
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28/11/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Laranjal do Jari
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27/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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