TJAP - 6002179-67.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002179-67.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ AGRAVADO: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA/Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6059906-15.2024.8.03.0001 que determinou a desocupação voluntária da área denominada Sítio do Picapau Amarelo no prazo de 30 dias.
Afirma que a “decisão, portanto, é nula, pois ignora o procedimento obrigatório para ações possessórias multitudinárias, colocando em risco iminente o direito à moradia e a dignidade de centenas de famílias vulneráveis.
Por isso, a interposição deste recurso é medida urgente para suspender os efeitos da decisão e garantir que qualquer medida de desocupação seja precedida de um plano de realocação e assistência, em respeito aos direitos fundamentais e às normas que regem a matéria”; que “a decisão atacada inverteu toda a lógica protetiva.
Em vez de elaborar um plano de ação antes de ordenar a saída, o juízo determinou a desocupação e apenas depois oficiou os órgãos de assistência, para que estes, por conta própria, "avaliem a situação".
Tal medida é inócua e não garante qualquer proteção efetiva às famílias”.
Discorre sobre o direito fundamental à moradia e a presença dos requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Requer: a “concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, CPC), a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão de id 19529508, suspendendo a ordem de reintegração de posse/despejo coletivo, determinando-se a observância das diretrizes da Resolução nº 510/2023 do CNJ”.
No mérito, “que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão interlocutória, determinando-se a anulação da ordem de reintegração de posse nos autos originários, tornando-se definitivos os efeitos da antecipação de tutela recursal”. É o relatório.
O agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Altacemira Sarmento Vieira e Jorge Sarmento Vieira em face dos ocupantes da área rural "Sítio do Picapau Amarelo", em Macapá/AP.
Os autores, proprietários da área de 121,0385 hectares, alegam que a ocupação iniciou em novembro de 2024, com desmatamento e queimadas.
Em 02/12/2024 (ID 16213522), foi deferida liminar de reintegração de posse.
Em 31/01/2025 (ID 16875025), ocupantes solicitaram intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) do TJAP, conforme Resolução nº 510/2023 do CNJ, o que levou à suspensão do feito em 05/02/2025 (ID 16875025).
A CSF realizou visita técnica em 09/04/2025, confirmando a ocupação recente (menos de um ano), a existência de mais de 300 lotes demarcados, construções precárias, ausência de infraestrutura básica e danos ambientais (desmatamento, queimadas em APP).
O relatório (ID 18169972) indicou que os autores perderam plantações e acesso à área, negando qualquer autorização para a ocupação.
O perfil socioeconômico dos ocupantes apontou renda inferior a dois salários mínimos, com a CSF recomendando a estabilidade da ocupação e mediação para desocupação pacífica.
Em 20/05/2025, este Juízo realizou inspeção judicial (ID 18511837), corroborando as constatações da CSF.
Na mesma data (ID 18513625), a liminar foi ratificada, concedendo 30 dias para desocupação voluntária, com autorização de força policial após o prazo e ofícios às Secretarias de Assistência Social para avaliação e cadastramento das famílias.
O Ministério Público, em 11/06/2025 (ID 18881673), requereu juntada de levantamento aéreo da área.
Em 16/06/2025 (ID 18967858), os réus contestaram, arguindo: a) Incompetência da Justiça Estadual, alegando que as terras seriam de reforma agrária, atraindo interesse da União/INCRA. b) Ausência de comprovação da posse prévia dos autores e necessidade de audiência de justificação prévia. c) Existência de ação de usucapião sobre parte do imóvel (processo nº 0005456-64.2023.8.03.0001) como prova de ausência de posse dos autores sobre toda a área. d) Necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com citação individual de todos os ocupantes. e) Alegação de que o próprio autor teria concedido permissão para a ocupação (venire contra factum proprium), juntando vídeo (ID 19362498).
Os autores, por sua vez, informaram o transcurso do prazo de 30 dias sem desocupação voluntária (ID 19067240), a resistência dos invasores e intimidação da equipe da SEMAS (ID 19028166).
Noticiaram obras de pavimentação do Governo do Amapá na área sem autorização (ID 19067214) e reunião do MTST para impedir a desocupação (ID 19194738).
Nova audiência de mediação foi realizada pela CSF em 30/06/2025 (IDs 19238896, 19238860 e 19416986), restando infrutífera.
Os réus requereram a “devolução do prazo recursal para o Agravo de Instrumento, uma vez que mesmo estando na posse do imóvel, não foram nominados, qualificados e nem citados nestes autos” [ID 19343650], bem como juntaram um vídeo para tentar demonstrar que haveria possibilidade de acordo por um dos proprietários do imóvel.
Em 11/07/2025 (ID 19540177), os autores refutaram a alegação de permissão, esclarecendo que o vídeo se referia a uma antiga cogitação de compra pelo Governo, e que os boletins de ocorrência (IDs 15860758, 15860757, 15860756, 15860754) comprovam a ameaça e coação desde o início da invasão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a análise dos autos confirma a necessidade de manutenção da liminar de reintegração de posse.
A.
Da Manutenção da Tutela Possessória O fumus boni iuris (probabilidade do direito) é evidente pela posse anterior dos autores, comprovada pelo título dominial e pelas constatações da CSF e inspeção judicial, que confirmaram a residência e plantações na área.
Como visto nos autos, o esbulho, ocorrido em menos de ano e dia da propositura da ação, foi clandestino e precário.
O periculum in mora (perigo de dano) é grave e contínuo, manifestado pela privação do direito de propriedade dos autores, pela degradação ambiental (desmatamento, queimadas em APP) e pela rápida expansão da ocupação irregular.
A realização de obras públicas e a mobilização de movimentos sociais na área invadida agravam a situação, incentivando a ocupação ilegal e dificultando a solução. (...) C.
Da Frustração da Conciliação e Necessidade de Efetivação da Tutela As tentativas de conciliação pela Comissão de Soluções Fundiárias foram infrutíferas.
Os ocupantes demonstraram resistência ativa e organizada em aceitar as alternativas de moradia, incluindo o aluguel social, e houve incidentes de intimidação à equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC).
Diante da intransigência dos ocupantes e da recusa em aderir às soluções mediadas, impõe-se o cumprimento forçado da medida liminar.
D.
Do Prazo para Desocupação O prazo anterior de 30 dias para desocupação voluntária esgotou-se sem cumprimento.
A recalcitrância dos réus e a urgência em restabelecer a posse dos autores e cessar os danos ambientais justificam a imposição de um novo prazo exíguo.
O prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, é razoável e improrrogável.
Ante o exposto, e considerando a ineficácia do prazo anteriormente concedido, a recalcitrância dos requeridos, a frustração das tentativas de conciliação, a resistência à atuação dos órgãos de assistência social e o agravamento do cenário fático, RATIFICO INTEGRALMENTE a decisão liminar de reintegração de posse proferida em 02 de dezembro de 2024 (ID 16213522) e a decisão subsequente de 20 de maio de 2025 (ID 18513625).
DETERMINO a desocupação voluntária da área rural "Sítio do Picapau Amarelo" pelos requeridos e demais ocupantes, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
ADVIRTO que, decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica autorizado o uso de força policial para a efetivação da medida, com expedição do competente mandado de reintegração de posse.
DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as seguintes especificações: Autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário, devendo o Oficial de Justiça requisitar apoio da Polícia Militar do Amapá.
Determinação de que o cumprimento seja acompanhado por representantes da Defensoria Pública do Estado do Amapá e, se possível, do Ministério Público.
Determinação de que, havendo crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar de Macapá seja previamente oficiado e convocado para acompanhar a diligência.
Determinação de que as Secretarias de Assistência Social do Estado do Amapá e do Município de Macapá sejam novamente oficiadas, com cópia do Relatório da Visita Técnica nº 009/2024 (ID 18169972) e desta decisão, para avaliação e cadastramento das famílias em programas sociais durante a efetivação da medida.
DETERMINO que a comunicação desta decisão seja feita ao Relator do Agravo de Instrumento eventualmente interposto.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, bem como a Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP, a Defensoria Pública do Estado do Amapá e o Ministério Público do Estado do Amapá. (...) Adianto que a primeira decisão que deferiu a liminar foi objeto do agravo de instrumento n.º 6000159-06.2025.8.03.0000, de relatoria do Desembargador João Lages, que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
O presente agravo é contra a decisão que, após suspensão do feito para atender à resolução /CNJ, confirma a liminar anteriormente deferida.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo.
A rigor, a referida resolução do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 14, estabelece que a “expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados”.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que, embora não tenha havido conciliação, também não foi elaborado o plano de ação.
Inclusive, consta do movimento 19416986, o seguinte despacho proferido na audiência de mediação por meio da Comissão de Soluções Fundiárias: “Impossibilitada a conciliação, remeter cópia desta ata e do relatório à MM.
Juíza do caso, com a informação de que a Comissão continua à disposição para auxiliar em eventuais mediações futuras ou na elaboração de plano para desocupação, caso essa seja a única alternativa possível”.
Dessa forma, tem-se, de um lado a probabilidade do direito face o descumprimento da referida Resolução; de outro, o risco de perecimento do direito até o julgamento do agravo, já que a determinação é de desocupação imediata.
Pelo exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria para emissão do parecer.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
18/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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