TJAP - 6006437-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6006437-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMILSON SOUZA LEAO REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA que DIMILSON SOUZA LEÃO ajuizou contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Afirma compor o quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, que integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM, no cargo de professor, matrícula nº 00652341, empossado em 23/08/2004.
Aduz que, na qualidade de servidor municipal da área da educação é regido pela Lei Complementar Municipal 065/2009, que trata e dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Macapá.
Alude que a referida lei prevê, em seu art. 21, a progressão vertical, sendo esta a passagem de um nível para o outro a cada 12 meses e assegura, em seu art. 26, que cada nível deverá ter 2% de aumento em relação ao nível anterior.
Ressalta que aludido plano, e leis posteriores, atualizaram a tabela salarial do magistério público municipal, sendo que a tabela válida a partir de abril de 2015 e até março de 2022 está estabelecida no decreto municipal 669/2016.
A partir de abril de 2022 a tabela salarial foi corrigida por meio da Lei complementar 152/2022.
E a partir de abril de 2023 a tabela foi novamente corrigida por meio da lei complementar 167/2023, sendo que a tabela corrigida por esta lei é a que está hoje em vigor.
Ocorre que o réu não tem feito os avanços nos salários do requerente em conformidade com os parâmetros da Lei Complementar Municipal 065/2009.
Destaca que, considerando a data da posse bem como as leis que determinam o avanço a cada 12 meses, a progressão do autor deveria observar a forma e valores que lançou, de maneira que desde agosto/2024, deveria estar na classe/padrão A/21; entretanto, cotejando-se os documentos juntados a tabela salarial do decreto municipal 669/2015, bem como leis posteriores, aduz que sempre estava no padrão errado, uma vez que deveria estar no A/21 desde agosto/2024, porém se encontra no A/09, conforme se verifica pela ficha financeira que anexou, bem como recebeu sua remuneração abaixo do que deveria, fazendo, por isso, jus às diferenças passadas, bem como ao ajuste salarial adequado, sendo que tais verbas não foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de fazer de modo a enquadrá-la, de imediato, na Classe/padrão A/21, conforme mandamento expresso do § 1°, art. 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal 065/2009, tanto quanto ao pagamento dos valores retroativos do período de janeiro/2020 até a devida implementação, com reflexos em anuênio, auxílio dependente especial, gratificação de dedicação exclusiva, gratificação de regência de classe, gratificação natalina, férias, bem como quaisquer outras verbas que tenham por base de cálculo o vencimento base do servidor, até a data definitiva de correção de sua classe/nível padrão em seu contracheque, conforme planilha de cálculos a ser apresentada na fase de liquidação da sentença.
Pediu a concessão da gratuidade.
Juntou documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações.
A gratuidade foi concedida e determinada a citação do réu à apresentação de contestação (Id 17254577).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 18256919).
Na peça de defesa, arguiu em preliminar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 29.910/32.
No mérito, aduziu a ausência e prova do fato constitutivo do direito vindicado pelo autor, restando evidente que não é merecedor da progressão funcional postulada, uma vez que inexiste deliberação de pedido administrativo, indispensável à análise individual dos servidores, pelo que não há possibilidade de extensão de tal direito, nos termos da Lei Complementar nº 106/2014 – PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá e dá outras providencias.
Alude que, nessa lei, há expressa consignação da imprescindibilidade de parecer conclusivo sobre o pedido de progressão, mesmo porque, nos termos da referida lei, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, porém se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Réplica do autor, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (Id 18856146).
Determinei, então, viessem os autos conclusos para julgamento (Id 19531854).
II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição.
Em se tratando de ação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas cinco (05) anos antes de proposta a ação judicial.
No caso em julgamento, apenas as parcelas atinentes aos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão sendo cobradas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
No mais, o processo está em ordem, presentes os pressupostos de regularidade processual e as condições da ação, passo ao exame e julgamento do mérito.
O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estabilidade, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei nº 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019).
Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
No caso em julgamento, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, prevê em seu art. 21 a progressão vertical, sendo esta a passagem de um nível para o outro a cada 12 meses.
Assegura ainda o art. 26 do mesmo diploma que cada nível deverá ter 2% de aumento em relação ao nível anterior, verbis: “Art. 20.
O desenvolvimento do profissional da educação básica municipal na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, desde que. no interstício da avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade disciplinar”. “Art. 21.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho”. “Art. 26.
Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da educação básica municipal acréscimo de 5% (cinco por cento) no vencimento inicial entre classes e de 2% (dois por cento) de um nível para outro dentro da mesma classe”.
O mencionado plano, e leis posteriores, atualizaram a tabela salarial do magistério público municipal, sendo que a tabela válida a partir de abril de 2015, até março de 2022, está estabelecida no decreto municipal 669/2016.
A partir de abril de 2022 a tabela salarial foi corrigida por meio da Lei complementar 152/2022.
E a partir de abril de 2023 a tabela foi novamente corrigida por meio da lei complementar 167/2023, sendo que a tabela corrigida por esta lei é a que está hoje em vigor.
De fato, há comprovação que o réu não fez os avanços na remuneração do autor em conformidade com os parâmetros da Lei Complementar Municipal 065/2009, eis que desde agosto/2024, deveria ele estar inserido na classe/padrão A/21; entretanto, cotejando-se os documentos juntados a tabela salarial do decreto municipal 669/2015, bem como leis posteriores, pode-se observar que sempre o autor estava no padrão errado, uma vez que encontra-se equivocadamente inserido na classe/padrão A/09, conforme se verifica pela ficha financeira anexada na inicial.
Há de se registrar, por oportuno, que, conforme entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Tema 13 do IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000, “a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor”.
Nesse contexto, as progressões devem ser realizadas da seguinte forma: CLASSE/PADRÃO PERÍODO DEVIDO A/01 AGOSTO /2004 A JULHO /2005 A/02 AGOSTO /2005 A JULHO /2006 A/03 AGOSTO /2006 A JULHO /2007 A/04 AGOSTO /2007 A JULHO /2008 A/05 AGOSTO /2008 A JULHO /2009 A/06 AGOSTO /2009 A JULHO /2010 A/07 AGOSTO /2010 A JULHO /2011 A/08 AGOSTO /2011 A JULHO /2012 A/09 AGOSTO /2012 A JULHO /2013 A/10 AGOSTO /2013 A JULHO /2014 A/11 AGOSTO /2014 A JULHO /2015 A/12 AGOSTO /2015 A JULHO /2016 A/13 AGOSTO /2016 A JULHO /2017 A/14 AGOSTO /2017 A JULHO /2018 A/15 AGOSTO /2018 A JULHO /2019 A/16 AGOSTO /2019 A JULHO /2020 A/17 AGOSTO /2020 A JULHO /2021 A/18 AGOSTO /2021 A JULHO /2022 A/19 AGOSTO /2022 A JULHO /2023 A/20 AGOSTO /2023 A JULHO /2024 A/21 AGOSTO /2024 A JULHO /2025 Entendo ser oportuno salientar que a inobservância por parte do réu em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto, também, que era de responsabilidade do réu trazer aos autos elementos que eventualmente demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação, porém nada fez, embora esse ônus lhe fosse exclusivo, conforme previsão contida no art. 373, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão consubstanciada na inicial para: 1) condenar o réu à implementação da progressão a que tem direito o autor, na Classe A/21, desde agosto/2024; 2) condenar o réu ao pagamento das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias, 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Registro que até 08/12/2021, o índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo IPCA-E a ser contado a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), deve ser corrigido pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois nela já computados, nos termos do art. 3º da aludida emenda.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção que faz jus.
Tendo em vista que a valor da condenação é ilíquido, deixo, por ora, de fixar o percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Estes serão arbitrados quando da liquidação do julgado.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa de ofício, eis que o valor a ser apurado seguramente é bem inferior ao de alçada recursal.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a DIMILSON SOUZA LEAO - CPF: *01.***.*92-04 (AUTOR).
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17/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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