TJAP - 6004201-29.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004201-29.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 14.072,79.
A parte requerida efetivou o pagamento da importância de R$ 3.436,94.
Pois bem.
No caso em apreço é preciso esclarecer dois pontos.
Primeiro, é sobre o acordão proferido ID 18526602 que determina a obrigação de fazer pelo banco requerido, a qual sequer foi cogitada pela autora no cumprimento de sentença, bem como a parte requerida quedou-se inerte.
Segundo, é que a autora não se atentou que restituição dos valores, são apenas daquelas parcelas adimplidas.
Ora, não se pode exigir a repercussão das parcelas vincendas e ainda cobrar o valor total dessas 144 parcelas, sendo que sequer foram quitadas na sua totalidade, pois o contrato foi instruído em 15/6/2023.
Assim sendo, antes de apreciar o pleito do Exequente quanto à constrição solicitada, determino: Assim sendo, determino: 1) A intimação da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer nos termos da Súmula 410 do STJ, qual seja, excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada nova cobrança indevida. 2) A intimação da parte autora, para que instrua o processo com a ficha financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja apurado o valor referente as parcelas satisfeitas. 3) Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos nos termos do acordão proferido, com fulcro no art. 524, §§1º e 2º do CPC. 4) Com a apresentação dos cálculos, oportunizo às partes, o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que caso queiram se manifestar.
Em caso de discordância dos cálculos devem apresentar parecer contábil.
Após, conclusos para decisão.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:21
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:03
Juntada de decisão
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17/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/01/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/08/2024 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:23
Decorrido prazo de ANGELA GOMES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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