TJAP - 6001323-40.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DE LIMINAR.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar para a busca e apreensão de bens móveis (caminhões e pá-carregadeira), objetos de contrato de compra e venda com reserva de domínio, celebrado com a agravada.
A agravante alega não ter sido constituída em mora e questiona a competência do juízo, além de invocar a proteção da recuperação judicial.
II.
Questões em discussão: A questão principal consiste em saber: (i) Se a agravante foi validamente constituída em mora para a aplicação da cláusula de reserva de domínio; (ii) Se a condição de recuperação judicial impede a busca e apreensão dos bens objeto do contrato; (iii) Se há incompetência territorial do juízo de origem.
III.
Razões de decidir: (I) O contrato com reserva de domínio confere ao vendedor o direito de reaver os bens em caso de inadimplemento, desde que comprovada a mora, que, no caso, foi validamente constituída pela notificação extrajudicial enviada à agravante. (II) A recuperação judicial não impede a busca e apreensão dos bens com reserva de domínio, conforme artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que assegura o exercício dos direitos de propriedade sobre os bens, desde que não sejam essenciais à atividade empresarial. (III) A questão da competência territorial deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal decidir sobre o mérito dessa matéria em sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo: Agravo não provido.
Liminar revogada.
Tese: A constituição em mora do devedor se dá com o envio de notificação extrajudicial, independentemente de recebimento pessoal.
A condição de recuperação judicial não obsta a busca e apreensão de bens objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, desde que os bens não sejam essenciais à atividade da devedora.
A incompetência territorial deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau.
Legislação: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Código Civil, art. 525.
Jurisprudência: STJ, AgRg no CC 119.337/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/02/2012. -
10/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de MINA TUCANO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MINA TUCANO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 23:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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