TJAP - 6025543-36.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025543-36.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR PEREIRA CORTES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Reclassificação de Turma CFS/AP 2017 e Promoção por Merecimento ajuizada por JOSIMAR PEREIRA CORTES, em face do ESTADO DO AMAPÁ.
Narra o Autor, em sua petição inicial, que participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Polícia Militar do Amapá, regido pelo Edital nº 006/2017-CFS/QPPMC/DEI/PMAP.
Alega ter sido eliminado do certame de forma "discricionária", ilegal e sem fundamentação plausível, o que o compeliu a buscar a via judicial para garantir sua participação nas etapas subsequentes.
Afirma que, em decorrência de decisão judicial proferida em outra demanda, obteve o direito de ser matriculado no curso.
Contudo, sustenta que a reparação do ato ilícito foi incompleta, pois sua matrícula se efetivou apenas em 17 de novembro de 2022, enquanto a turma original do certame, à qual deveria pertencer, iniciou suas atividades em março de 2020.
Este lapso temporal de mais de dois anos, segundo o Autor, gerou-lhe "nítido prejuízo funcional e profissional", visto que seus pares de concurso já ostentam patentes superiores, impactando diretamente sua antiguidade e remuneração na carreira militar.
Diante do exposto, formula os seguintes pedidos: a) sua reclassificação para a primeira turma do CFS, formada em março de 2020; b) sua inserção na 245ª posição da lista de antiguidade, conforme a classificação final publicada no Boletim Geral (BG) nº 051, de 23 de março de 2020; c) a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da preterição.
Devidamente citado, o Estado do Amapá apresentou Contestação (Id. 12735751), pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Autor, por sua vez, apresentou Réplica (Id. 14012432), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso e documentalmente provado nos autos que a Administração Pública, praticou ato ilegal ao eliminar o Autor do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos de 2017.
A ilegalidade do ato não é mais objeto de discussão, uma vez que o ato administrativo foi anulado, por sentença judicial transitada em julgado proc°0041374-71.2019.8.03.0001.
O cumprimento tardio da ordem judicial, contudo, não exauriu os efeitos do ato ilegal original.
A matrícula do Autor em novembro de 2022, quando deveria ter ocorrido em março de 2020, constitui a materialização de um dano específico e mensurável.
Em uma carreira hierarquizada como a militar, onde a antiguidade é um critério fundamental para a progressão funcional, a perda de mais de dois anos e meio representa um prejuízo concreto e duradouro, que se reflete não apenas na remuneração, mas em toda a trajetória profissional do servidor.
O nexo de causalidade é, portanto, límpido e direto: a eliminação ilegal (ato ilícito) foi a causa direta e exclusiva do atraso na formação do Autor (dano), o qual, por sua vez, gerou os prejuízos funcionais e financeiros que ora se busca reparar.
Nesse contexto, a simples matrícula do Autor em um curso posterior representou um remédio incompleto.
A medida corrigiu o acesso ao treinamento, mas falhou em endereçar o dano mais insidioso: o dano temporal.
A promoção em ressarcimento de preterição, instituto jurídico invocado pelo Autor, existe precisamente para preencher essa lacuna, garantindo que a reparação ao servidor lesado seja plena e o recoloque na exata posição em que estaria se o ato ilícito da Administração jamais tivesse ocorrido.
Trata-se da aplicação do princípio da restitutio in integrum.
A pretensão autoral encontra sólido amparo na legislação que rege a carreira dos militares do Estado do Amapá.
A Lei Complementar nº 0084/2014 (Estatuto dos Militares) é taxativa ao prever a promoção em ressarcimento de preterição como um dos critérios de ascensão na carreira.
O artigo 67, § 2º, do referido diploma legal, estabelece as hipóteses em que tal promoção extraordinária pode ocorrer, destacando-se, para o caso em tela, a alínea "b": § 2º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o direito do militar à promoção quando: (...) b) houver sentença judicial favorável; (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Ambas as hipóteses se amoldam perfeitamente à situação do Autor, que foi vítima de um erro administrativo (sua eliminação indevida) e obteve uma sentença judicial favorável que reconheceu seu direito de prosseguir no certame.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo 67 define o alcance dessa reparação, determinando que o militar seja reposicionado na escala hierárquica como se nunca tivesse sido prejudicado: § 3º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
A norma é clara ao determinar que a reparação deve ser completa, abrangendo não apenas a promoção em si, mas o correto posicionamento na antiguidade, com todos os efeitos retroativos.
A tese autoral é corroborada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o TJAP possui entendimento consolidado de que a falha da Administração que impede ou atrasa a participação de um militar em curso de formação obrigatório para a promoção gera o direito ao ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros e funcionais retroativos: MANDADO SEGURANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO REALIZADO - FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO À PROMOÇÃO. 1) A participação em curso de formação para efeito promocional a posto de Major do Quadro de Oficiais da Policia Militar - QOPMAP em turma posterior àquela da qual tinham os Impetrantes direito a participar, contempla hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, cujos efeitos financeiros e de progressão na carreira haverão de retroagir ao tempo em que deveria ter sido promovido, qual seja, 21 de abril de 2016, e não foi em virtude do retardamento em sua inclusão no mencionado curso de formação; 2) A preterição portanto, emerge da demonstração de que o militar satisfazia as condições para a promoção e foi preterido em seu direito por falha da Administração em não realizar o Curso de Formação; 3) Mandado de Segurança conhecido; 4) Ordem concedida.
TJAP – Mandado de Segurança Cível n.º 0001291-21.2016.8.03.0000 Impetrantes: José de Souza Monteiro e Saulo Leal Siqueira Impetrado: Governador do Estado do Amapá Relator: Des.
Manoel Brito.
Esse precedente afasta qualquer argumento de que a reclassificação do Autor poderia gerar instabilidade ou "caos administrativo".
Ao contrário, demonstram que o Judiciário já ponderou esses interesses e firmou a tese de que o princípio da legalidade e o direito à reparação integral do servidor lesado se sobrepõem a eventuais conveniências administrativas.
A presente sentença, portanto, não cria um direito, mas aplica um entendimento já consolidado nesta Corte.
Uma vez reconhecido o direito do Autor à promoção em ressarcimento de preterição, cumpre definir os exatos contornos da condenação.
O Autor pleiteia sua reclassificação para a 245ª posição da turma de formandos de 2020.
O pedido não é aleatório; fundamenta-se em uma análise objetiva de mérito, comparando sua nota final no CFS com a do militar que ocupa a referida posição.
Os autos demonstram que o militar Jones Pereira Araújo, classificado na 245ª posição na turma de 2020 (BG nº 051/2020 - ID 5456013- pag.55), obteve a média final de 9,243.
O Autor, por sua vez, ao concluir o mesmo curso em 2022, alcançou a média final de 9,245 (ID 5456014) A comparação direta das notas, conforme sintetizado na tabela abaixo, evidencia que o desempenho do Autor foi ligeiramente superior.
Portanto, com base no critério de merecimento, que deve nortear a classificação, assiste-lhe o direito de ser posicionado, no mínimo, no local pleiteado.
A reclassificação do Autor para a 245ª posição, com o consequente remanejamento dos demais, é a medida que efetivamente restaura a legalidade e o mérito na escala hierárquica.
Como consequência lógica da promoção retroativa, surge o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, observando-se as diferenças entre a remuneração que o Autor deveria ter recebido como 3º Sargento desde março de 2020 e o que efetivamente auferiu no período.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a reclassificação do Autor, JOSIMAR PEREIRA CORTES, na graduação de 3º Sargento da PMAP, inserindo-o na 245ª (ducentésima quadragésima quinta) posição na lista de antiguidade da turma de concludentes do Curso de Formação de Sargentos divulgada pelo Boletim Geral nº 051, de 23 de março de 2020, com todos os efeitos funcionais e de antiguidade retroativos à data da promoção da referida turma, procedendo ao consequente remanejamento dos demais classificados.
CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das verbas remuneratórias pretéritas devidas ao Autor em razão da preterição, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Sobre o valor apurado deverá obedecer aos seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Considerando que a sentença é ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §2º do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de JOSIMAR PEREIRA CORTES - CPF: *83.***.*44-91 (AUTOR)
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02/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIMAR PEREIRA CORTES - CPF: *83.***.*44-91 (AUTOR).
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11/01/2024 20:13
Conclusos para decisão
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28/12/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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