TJAP - 0013433-10.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 0013433-10.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO RONEY NEVES SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE - AP5049-A, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: JULHIANO CESAR AVELAR - AP1659-A RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Márcio Roney Neves Sousa, com fundamento na alegação de existência de vícios no acórdão proferido por esta Câmara Única (ID 2477580), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, por conseguinte, a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado contra o ato de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 029/2016.
O embargante sustenta (ID 2537884) que o referido acórdão padece dos seguintes vícios: 1.
Omissão, diante da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de acesso integral ao PAD, causada pela ilegibilidade das cópias digitais fornecidas e pelo extravio dos autos físicos originais; 2.
Contradição, no tocante à composição da comissão processante, ao afastar a suspeição de um de seus membros que, posteriormente, veio a ser alvo de outro PAD, sem considerar tal fato como elemento de deslegitimação; 3.
Omissão, quanto à análise da inobservância dos prazos legais previstos na Lei nº 066/1993, e a consequente repercussão na validade do procedimento disciplinar; 4.
Omissão, relativamente à ausência de apreciação dos fundamentos apresentados em manifestação favorável do Ministério Público; 5.
Omissão, quanto ao descumprimento do artigo 160 da Lei nº 066/1993, em virtude da ausência de identificação do denunciante no memorando que originou a instauração do PAD.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com eventual concessão de efeitos modificativos, a fim de que se reforme o acórdão para concessão da segurança pleiteada.
De modo subsidiário, pleiteia o suprimento das omissões e contradições apontadas, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis.
Ressalte-se que, embora regularmente intimada, a parte embargada permaneceu silente. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – No mérito, os embargos não merecem acolhida.
A controvérsia principal diz respeito à alegação de vícios formais e materiais no PAD nº 029/2016, o qual resultou na demissão do embargante.
Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo, com base em irregularidades na denúncia, cerceamento de defesa, excesso de prazo, vícios na constituição da comissão processante e ausência de consideração da manifestação do Ministério Público.
Entretanto, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que todas as teses ora reiteradas já foram expressamente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso ao PAD, o acórdão dedicou extensa análise à questão, reconhecendo que o impetrante teve acesso reiterado às peças processuais, tendo inclusive obtido vistas e cópias em diversas oportunidades.
Ademais, a argumentação baseada na ilegibilidade parcial dos documentos foi devidamente refutada, sob o fundamento de que a leitura era possível, ainda que com esforço, e, principalmente, de que não houve comprovação de efetivo prejuízo à ampla defesa, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ e STF.
No tocante à alegação de suspeição de membro da comissão processante, por ter este se tornado, posteriormente, alvo de outro PAD, entendeu-se, de forma coerente, que tal fato é extemporâneo e não se presta a infirmar a validade da comissão, especialmente porque nenhuma arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente.
A análise sobre a regularidade da comissão foi feita à luz do momento de sua constituição, não sendo razoável aplicar retroativamente fatos supervenientes para infirmar sua legitimidade.
Quanto à suposta omissão na análise dos prazos legais previstos na Lei nº 066/1993, o acórdão enfrentou expressamente o tema, com remissão ao artigo 185, parágrafo único, da referida norma, reconhecendo que as prorrogações foram formalmente justificadas e autorizadas, e que a extrapolação dos prazos, por si só, não acarreta nulidade do processo disciplinar, salvo se demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em exame.
No que se refere ao descumprimento do artigo 160 da Lei nº 066/1993, notadamente pela ausência de endereço do denunciante no memorando de instauração, o acórdão também enfrentou a questão, concluindo que o documento que deu origem ao PAD estava devidamente assinado e continha a descrição suficiente dos fatos para justificar a abertura da apuração preliminar, inexistindo nulidade pela ausência de dado não essencial à formalização do ato inicial.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise da manifestação do Ministério Público, restou assente que o parecer ministerial de primeiro grau, embora ponderado, não possui caráter vinculante.
Assim, sua não adoção pelo juízo e pelo colegiado, que fundamentaram suas decisões em outros elementos constantes dos autos, não configura omissão, tampouco nulidade.
Dessa forma, observa-se que os embargos limitam-se à reiteração de argumentos já analisados e devidamente refutados pelo acórdão embargado, revelando-se, na essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifiquem, de fato, vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a oposição do presente recurso integrativo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo sentença que denegou a segurança contra ato de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2016.
Alegações de omissão, contradição e obscuridade relativas a supostas irregularidades formais no PAD.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão sobre cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos do PAD; (ii) contradição ao afastar a suspeição de membro da comissão processante; (iii) omissão sobre prazos legais do processo disciplinar e manifestação do Ministério Público; (iv) omissão quanto à formalidade do ato inaugural do PAD, especialmente a identificação do denunciante.
III.
Razões de decidir: (i) Todas as alegações suscitadas nos embargos foram objeto de apreciação expressa no acórdão embargado. (ii) Reconhecimento de que o impetrante teve acesso aos autos do PAD em diversas oportunidades, sem comprovação de prejuízo. (iii) Fato superveniente à constituição da comissão não compromete sua legitimidade. (iv) Prorrogações devidamente fundamentadas e ausência de prejuízo concreto afastam a nulidade por extrapolação de prazos. (v) Documento que originou o PAD estava assinado e descrevia os fatos, sendo dispensável o endereço do denunciante. (vi) Parecer ministerial não vinculante foi considerado e afastado com fundamentação idônea.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 36, de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá, 10 de julho de 2025 -
11/07/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RONEY NEVES SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de MARCIO RONEY NEVES SOUSA - CPF: *20.***.*35-72 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/01/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/09/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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