TJAP - 0013433-10.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 0013433-10.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO RONEY NEVES SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE - AP5049-A, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: JULHIANO CESAR AVELAR - AP1659-A RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Márcio Roney Neves Sousa, com fundamento na alegação de existência de vícios no acórdão proferido por esta Câmara Única (ID 2477580), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, por conseguinte, a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado contra o ato de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 029/2016.
O embargante sustenta (ID 2537884) que o referido acórdão padece dos seguintes vícios: 1.
Omissão, diante da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de acesso integral ao PAD, causada pela ilegibilidade das cópias digitais fornecidas e pelo extravio dos autos físicos originais; 2.
Contradição, no tocante à composição da comissão processante, ao afastar a suspeição de um de seus membros que, posteriormente, veio a ser alvo de outro PAD, sem considerar tal fato como elemento de deslegitimação; 3.
Omissão, quanto à análise da inobservância dos prazos legais previstos na Lei nº 066/1993, e a consequente repercussão na validade do procedimento disciplinar; 4.
Omissão, relativamente à ausência de apreciação dos fundamentos apresentados em manifestação favorável do Ministério Público; 5.
Omissão, quanto ao descumprimento do artigo 160 da Lei nº 066/1993, em virtude da ausência de identificação do denunciante no memorando que originou a instauração do PAD.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com eventual concessão de efeitos modificativos, a fim de que se reforme o acórdão para concessão da segurança pleiteada.
De modo subsidiário, pleiteia o suprimento das omissões e contradições apontadas, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis.
Ressalte-se que, embora regularmente intimada, a parte embargada permaneceu silente. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – No mérito, os embargos não merecem acolhida.
A controvérsia principal diz respeito à alegação de vícios formais e materiais no PAD nº 029/2016, o qual resultou na demissão do embargante.
Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo, com base em irregularidades na denúncia, cerceamento de defesa, excesso de prazo, vícios na constituição da comissão processante e ausência de consideração da manifestação do Ministério Público.
Entretanto, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que todas as teses ora reiteradas já foram expressamente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso ao PAD, o acórdão dedicou extensa análise à questão, reconhecendo que o impetrante teve acesso reiterado às peças processuais, tendo inclusive obtido vistas e cópias em diversas oportunidades.
Ademais, a argumentação baseada na ilegibilidade parcial dos documentos foi devidamente refutada, sob o fundamento de que a leitura era possível, ainda que com esforço, e, principalmente, de que não houve comprovação de efetivo prejuízo à ampla defesa, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ e STF.
No tocante à alegação de suspeição de membro da comissão processante, por ter este se tornado, posteriormente, alvo de outro PAD, entendeu-se, de forma coerente, que tal fato é extemporâneo e não se presta a infirmar a validade da comissão, especialmente porque nenhuma arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente.
A análise sobre a regularidade da comissão foi feita à luz do momento de sua constituição, não sendo razoável aplicar retroativamente fatos supervenientes para infirmar sua legitimidade.
Quanto à suposta omissão na análise dos prazos legais previstos na Lei nº 066/1993, o acórdão enfrentou expressamente o tema, com remissão ao artigo 185, parágrafo único, da referida norma, reconhecendo que as prorrogações foram formalmente justificadas e autorizadas, e que a extrapolação dos prazos, por si só, não acarreta nulidade do processo disciplinar, salvo se demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em exame.
No que se refere ao descumprimento do artigo 160 da Lei nº 066/1993, notadamente pela ausência de endereço do denunciante no memorando de instauração, o acórdão também enfrentou a questão, concluindo que o documento que deu origem ao PAD estava devidamente assinado e continha a descrição suficiente dos fatos para justificar a abertura da apuração preliminar, inexistindo nulidade pela ausência de dado não essencial à formalização do ato inicial.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise da manifestação do Ministério Público, restou assente que o parecer ministerial de primeiro grau, embora ponderado, não possui caráter vinculante.
Assim, sua não adoção pelo juízo e pelo colegiado, que fundamentaram suas decisões em outros elementos constantes dos autos, não configura omissão, tampouco nulidade.
Dessa forma, observa-se que os embargos limitam-se à reiteração de argumentos já analisados e devidamente refutados pelo acórdão embargado, revelando-se, na essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifiquem, de fato, vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a oposição do presente recurso integrativo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo sentença que denegou a segurança contra ato de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2016.
Alegações de omissão, contradição e obscuridade relativas a supostas irregularidades formais no PAD.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão sobre cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos do PAD; (ii) contradição ao afastar a suspeição de membro da comissão processante; (iii) omissão sobre prazos legais do processo disciplinar e manifestação do Ministério Público; (iv) omissão quanto à formalidade do ato inaugural do PAD, especialmente a identificação do denunciante.
III.
Razões de decidir: (i) Todas as alegações suscitadas nos embargos foram objeto de apreciação expressa no acórdão embargado. (ii) Reconhecimento de que o impetrante teve acesso aos autos do PAD em diversas oportunidades, sem comprovação de prejuízo. (iii) Fato superveniente à constituição da comissão não compromete sua legitimidade. (iv) Prorrogações devidamente fundamentadas e ausência de prejuízo concreto afastam a nulidade por extrapolação de prazos. (v) Documento que originou o PAD estava assinado e descrevia os fatos, sendo dispensável o endereço do denunciante. (vi) Parecer ministerial não vinculante foi considerado e afastado com fundamentação idônea.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 36, de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá, 10 de julho de 2025 -
11/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2024 20:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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06/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:52
Denegada a Segurança a MARCIO RONEY NEVES SOUSA
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11/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:55
Alterada a parte
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09/11/2023 09:52
Alterada a parte
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09/11/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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03/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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