TJAP - 6034106-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034106-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADILSON PICANCO VALENTE REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por NADILSON PICANCO VALENTE em desfavor de E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando anular a sentença proferida nos autos do Proc. nº º 06009625-89.2023.8.03.0001 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Macapá.
Ocorre que a competência para processar e julgar a querela nullitatis é do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM.
PRECEDENTES. 1.
Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2.
O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram.
Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.
Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4.
A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1199335/RJ, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22.3.2011) Ante o exposto, reconheço incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o 1º Juizado Especial Cível desta comarca.
Ciência ao autor.
Macapá/AP, 20 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/07/2025 12:30
Declarada incompetência
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04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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