TJAM - 0101250-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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08/07/2025 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 22:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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