TJAP - 6004141-22.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004141-22.2025.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAIMUNDO EDISON OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão de veículo contra RAIMUNDO EDISON OLIVEIRA E SILVA, relativo ao veículo financiado mediante cláusula com alienação fiduciária.
O veículo financiado foi no valor total de R$49.742,95, a ser pago em 36 parcelas.
Todavia, o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 32, com vencimento em 30/11/2024, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 03/04/2025, resulta no total de R$10.071,32.
Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo Marca FIAT/STRADA VOLCANO Modelo FIAT/STRADA VOLCANO 13CD Ano Fabricação 2022 Cor BRANCA Chassi 9BD281B4CNYX26417 Placa SAK4E65.
Deferida a medida liminar (id 18252345), o bem foi apreendido e citada a parte ré, (id 18586956).
A parte ré purgou a mora integralmente (id 18578579 e18578577), apresentando o comprovante de depósito de todas as parcelas vencidas, quitando integralmente o contrato e requereu a revogação da liminar e a imediata devolução do veículo apreendido, id 18578573.
Revogada a medida liminar, determinando a devolução do veículo ao requerido, id 18613411.
Devolvido o bem ao requerido, id 18709852.
A autora concordou com o valor depositado, requerendo o julgamento antecipado do mérito, id 18842650. É o relatório.
Decido.
A atual redação do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/96, alterados pela Lei nº 10.931/204, prevê: "Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o, do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/96 é claro no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive, das prestações vincendas para fins de purgação da mora.
No caso, a presente ação foi proposta em 30/04/2025, em razão da estarem vencidas as parcelas nºs 32ª a 36ª, tendo como saldo devedor vencido e vincendo o total de R$10.071,32, conforme planilha.
Acontece que as parcelas nº 32ª e 33ª, vencidas em 30/11/2024 e 30/12/2024, no valor atualizado de R$4.273,35, foram pagas em 30/04/2025, ou seja, no mesmo dia da propositura da ação, logo, deve ser deduzido do débito a referida parcela, conforme comprovante de pagamento (ID 18578579).
Desse modo, o saldo devedor total era somente de R$5.797,97.
Portanto, o depósito judicial de R$6.167,11 (ID 18578577), comprova a quitação da obrigação na integralidade, relativo as parcelas nºs 34ª, 35ª e 36ª, inclusive, as custas processuais devidas no valor de R$369,14.
Assim, houve a purgação da mora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do nosso tribunal tucuju: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC; 2) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0037291-70.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2024).
Ademais, em razão da mora e do pagamento integral da obrigação, entende-se que houve o reconhecimento do pedido inicial, devendo ocorrer a extinção do processo com resolução do mérito.
Quanto ao pedido de redução dos honorários, em razão do reconhecimento do pedido inicial, adianto que razão assiste ao requerido, pois a legislação processual garante o benefício, nos termos do art. 90,§4º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, fundamentado nos arts. 487, III, 'a', do CPC.
Custas processuais satisfeitas pela parte ré.
Condeno a parte ré, em honorários advocatícios que, com suporte no art. 90, §4º, do CPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido da obrigação vencida (R$6.167,11).
Autorizo a transferência bancária da quantia de R$6.167,11, em favor da parte autora.
Providências necessárias, observando-se a conta indicada no ID 18842650.
Proceda-se a baixa de eventual restrição inserida no veículo, via Renajud.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 8 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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09/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:53
Revogada a Medida Liminar
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26/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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