TJAM - 0001332-47.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 17:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, anexado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, c/c art. 51, caput, Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Origem. -
20/06/2025 09:52
Homologada a Transação
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10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/06/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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05/06/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILSON AMORIM DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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21/05/2025 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência outrora deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes ao produto Bradesco Vida e Previdência; ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 18.466,50, a título de repetição de indébito, com juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ambos entendidos como a data de cada desconto efetuado (Súmula n. 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
08/05/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 22:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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02/04/2025 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON AMORIM DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/03/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 21:10
Decisão interlocutória
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21/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GILSON AMORIM DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 05:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/03/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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