TJAP - 6036322-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6036322-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA DECISÃO Considerando a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 6002498-35.2025.8.03.0000, que suspendeu a exigibilidade da multa fixada na decisão agravada, determino o cumprimento integral da decisão contida no ID nº 22712050.
Ademais, suspendo o andamento dos presentes autos até manifestação final do Tribunal acerca do referido agravo.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
27/08/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2025 15:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6036322-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA DECISÃO Considerando a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 6002498-35.2025.8.03.0000, que suspendeu a exigibilidade da multa fixada na decisão agravada, determino o cumprimento integral da decisão contida no ID nº 22712050.
Ademais, suspendo o andamento dos presentes autos até manifestação final do Tribunal acerca do referido agravo.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6036322-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 20471825 por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a análise quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça, não sendo atribuição deste juízo de primeira instância.
Diante disso, aguarde-se manifestação do Tribunal acerca do processamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036322-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi concedida e o veículo foi apreendido em 15/07/2025 (ID 19740344).
No ID 19681511 o réu comunicou a purgação da mora em 18/08/2025 (ID 19681522- depósito judicial), e a medida liminar foi revogada, tendo sido consignado multa diária de R$ 1.000,00, até o valor da causa, em caso de descumprimento (ID 19697803).
A parte ré comunicou que o autor não procedeu à restituição do veículo, conforme determinado anteriormente.
A certidão da oficiala de justiça comprova a informação do réu (ID 19785122), com a seguinte informação: deixei de dar cumprimento a ordem judicial, eis que, fui informada pelo fiel depositário- ANDERSON MARINHO DE SOUZA, que o bem descrito no r. mandado foi encaminhado para pátio em Belém- PA.
Verifica-se o descumprimento da decisão judicial por parte do autor, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar (ID 18911242) constava expressamente que o veículo não poderia sair do Estado do Amapá sem determinação judicial.
Assim, deve ser aplicada a multa pelo descumprimento da liminar, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
De igual sorte, a fim de garantir efetividade, entendo razoável majorar o valor da multa diária para R$ 5.000,00, face à desídia do BANCO em dar cumprimento à determinação judicial.
Pelo exposto: (i) Aplico multa de 10% por valor da causa ao BANCO C6 S.A pelo descumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida nos presentes autos, considerando que estava impedido de retirar o veículo do Estado. (ii) Majoro o valor da multa, a contar da data da confirmação de intimação da presente decisão, para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
O BANCO deverá ser intimado para dar imediato cumprimento à decisão de antecipação da tutela; (iii) Eventual execução da multa deverá se dar em sede de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º do CPC) caso requerida antes do trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nos autos.
Intimar as partes eletronicamente.
A intimação da parte autora deve ser pessoal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/07/2025 06:00.
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24/07/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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22/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036322-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSAFA WESLEN COSTA SARAIVA DECISÃO No ID 19681511 o réu comunica o pagamento do valor de R$ 12.477,17 (ID 19681522- depósito judicial), conforme planilha do autor.
O mandado de busca e apreensão ainda não foi devolvido pelo oficial de justiça.
Dessa forma, considerando que a purga da mora foi realizada dentro do prazo de 05 dias, conforme previsto no art. 3º, §2º DL 911/69, deve ser revogada a liminar para promover a restituição do bem.
Ante o exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão outrora concedida e DETERMINO a imediata restituição do veículo, caso tenha sido apreendido.
Veículo: MARCA: FIAT MODELO: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 EVO FLEX 4P PLACA: NEP6F01 CHASSIS: 9BD197132D3029540 RENAVAM: 485885603 ANO: 2012/2013 COR: PRETA 1 - Intime-se a parte autora para cumprir esta decisão no prazo de 72 horas, a contar da ciência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o valor da causa, que será revertido em favor da parte ré. 2 - Cumprida a restituição do veículo, retornem os autos conclusos para sentença e expedição de alvará de levantamento.
Solicite-se a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, ou expeça-se mandado de restituição com urgência, caso o veículo tenha sido apreendido.
Intimem-se eletronicamente.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:12
Revogada a Medida Liminar
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18/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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