TJAP - 6001201-84.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001201-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISABETE GUIOMAR DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA MARIA ELISABETE GUIOMAR DOS SANTOS, ocupante do cargo de Professora, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo a conversão de licenças prêmios não gozadas em pecúnia, relativo a quatro períodos, conforme segue: de 01/1997 até 01/2002; de 01/2007 até 01/2012; de 01/2012 até 01/2017 e de 01/2017 até 01/2022.
Informou que se aposentou em 06/09/2024, porém, não usufruiu as referidas licenças e nem foram utilizadas para fins de aposentadoria.
Atribuiu à causa o valor de R$140.738,52, sendo recolhido as custas sobre esse valor.
Instruiu a inicial com os documentos necessários para processamento do feito.
Citado, o requerido contestou os termos da ação.
Preliminarmente, aduziu a necessidade de complementação das custas processuais.
No mérito, sustentou a ausência do direito pretendido, id 18829280. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I – Preliminarmente.
No caso, entende-se que o valor recolhido a título de custas processuais atende às despesas do processo em razão do tempo razoável de tramitação e da natureza da causa.
Além disso, será considerado como valor da causa, para todos os efeitos, o montante de R$140.738,52., Assim, rejeito a preliminar.
II - Mérito.
A parte autora pretende a conversão de períodos de licenças prêmios não gozadas em pecúnia, sob o fundamento de que já se aposentou e não usufruiu das referidas licenças.
Pois bem.
O direito reclamado está previsto no art.101 da Lei 066/93, o qual assegura que, a cada quinquênio, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licenças-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
A licença especial prêmio por assiduidade prevista no ordenamento jurídico dos servidores públicos estaduais é uma faculdade que é exercida ou não pelo servidor que pertence ao quadro de servidores efetivos.
Consta dos autos que a autora tomou posse no quadro efetivo do requerido em 02/1997 e preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, a qual ocorreu em 06/09/2024, conforme Decreto Estadual nº 6570/2024.
Além disso, não há informação sobre eventual uso do tempo para fins de aposentadoria.
Portanto, os documentos constantes dos autos comprovam que a autora preenche os requisitos do art.101 da Lei 066/93, fazendo jus à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, relativo a 04 (quatro) períodos, quais sejam: de 01/1997 até 01/2002; de 01/2007 até 01/2012; de 01/2012 até 01/2017 e de 01/2017 até 01/2022, conforme ID 17153679.
Quanto ao valor devido, deve ser o da última remuneração do servidor, o que corresponde ao montante de R$13.356,15, conforme ficha financeira de 08/2024.
Assim, o montante devido corresponde a R$160.273,80 (R$13.356,15 X 12).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.
TJAP e da Turma Recursal, tratando da matéria: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – DIREITO RECONHECIDO – TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DO STF. 1) A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, consoante entendimento sedimentado em recurso repetitivo (Resp 1.254.456/PE, tema 516). 2) Não há necessidade de suspensão do feito quando aquela determinada pelo STJ em sede de recursos repetitivos não abrange a hipótese dos autos. 3) É remansosa a jurisprudência no sentido do direito do servidor à indenização por licenças-prêmios não gozadas até o momento de sua aposentadoria, inclusive havendo prova, nestes autos, do reconhecimento do direito pela Administração. 4) Nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve tomar como base o IPCA-E e os juros o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do Supremo Tribunal federal externado no Tema 810. 5) Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0017896-63.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor.
Prejudicial de mérito rejeitada. 1.2.
Não houve indevida inversão “prática” do ônus da prova, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação ao produzir prova documental carreada aos autos, ao mesmo tempo em que destacou que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tal direito decorre da permanência do servidor em serviço durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002369-97.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Maio de 2024).
Ressalta-se que o termo inicial para fins de incidência da correção monetária é a data da aposentadoria (06/09/2024), até porque até essa data a remuneração da autora estava atualizada (última remuneração) e não desde quando completou cada quinquênio.
Importante mencionar que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor da condenação serão aplicados de acordo com os índices vigentes em cada época, sendo que antes da EC 113/2021, aplicava-se o IPCA-E c/c remuneração da caderneta de poupança e após a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) aplica-se tão somente a Taxa Selic.
Além disso, a parte requerida foi citada já na vigência da EC 113/2021.
Consequentemente, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada.
II - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à autora a quantia de R$160.273,80 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a título de licenças-prêmio não gozada dos períodos de 28/01/1997 até 27/01/2002; de 28/01/2007 até 27/01/2012; de 28/01/2012 até 27/01/2017 e de 28/01/2017 até 27/01/2022.
Sobre o valor incidirá, uma única vez, o índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021, a contar da citação.
III - EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O requerido é isento por Lei quanto ao pagamento das custas processuais.
Condeno o requerido também ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$140.738,52), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/07/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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