TJAM - 0139107-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 20:35
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 11:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 11:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
27/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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