TJAP - 6036868-37.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 da Central de Garantias e Execucao de Penas e Medidas Alternativas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 DECISÃO PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
INVESTIGADO PRESO.
Trata-se de reavaliação periódica de prisão preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, sem prejuízo do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, a manutenção das prisões preventivas decretadas, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal.
No presente caso, o réu LORAN KAYLAN GOMES DA SILVA, encontra-se preso preventivamente desde 13/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de promover ou constituir organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), estando a custódia inicialmente decretada por decisão proferida em 14/06/2025,ID 18949025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva.
Pelo contrário, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria seguem robustos nos autos; As razões que demonstram risco concreto à ordem pública subsistem, especialmente diante dos elementos que apontam a vinculação do réu a organização criminosa "Família Terror Amapá", o que indica elevado potencial de reingresso na atividade criminosa caso seja colocado em liberdade.
Tal circunstância reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva e a perturbação da paz social, preservando, assim, a efetividade da persecução penal.
Não há medidas cautelares diversas da prisão que, neste momento, se mostrem suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a ordem pública.
Assim, mantém-se a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, como medida indispensável à tutela processual penal.
Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, REAVALIO E MANTENHO a prisão preventiva do acusado LORAN KAYLAN GOMES DA SILVA considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para a custódia cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados.
Relatório final juntando em ID 19575180, remetam-se os autos ao MP para manifestação no prazo de 5 dias.
JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas -
21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 10:59
Mantida a prisão preventida
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20/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas
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15/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:26
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2025 19:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2025 17:50, Plantão Macapá.
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14/06/2025 19:36
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2025 19:36
Decretada a prisão preventiva de LORAN KAYLAN GOMES DA SILVA - CPF: *79.***.*96-90 (FLAGRANTEADO).
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14/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2025 17:50, Plantão Macapá.
-
14/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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14/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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14/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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