TJAM - 0002445-36.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO NASCIMENTO JACINTO
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda de decisão retro, indefiro a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/05/2025 14:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO NASCIMENTO JACINTO
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/05/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que a parte autora juntou aos autos duas petições iniciais distintas, das quais não se extrai com clareza se a presente demanda refere-se à cobrança de tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 5" ou à contratação de títulos de capitalização sem anuência.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
08/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 03:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/05/2025 03:38
Recebidos os autos
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02/05/2025 03:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 03:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 03:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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