TJAP - 6000128-02.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000128-02.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ NIVALDO DA ROCHA LEITE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (ID 17456728) contra a decisão que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos (ID 16651724), oportunidade em que foi reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 e excluída a determinação de refaturamento da fatura de julho de 2024, em observância aos limites do pedido inicial.
Na presente oportunidade, a embargante alega a existência de omissão quanto ao nexo de causalidade para a condenação por danos morais, além de sustentar cerceamento de defesa e alteração indevida do objeto da lide, reiterando que a cobrança indevida isoladamente não seria suficiente para ensejar a condenação moral.
A parte autora apresentou manifestação (ID 17456728), requerendo o não provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada.
A sentença que julgou os embargos anteriores (ID 16651724) corrigiu os vícios inicialmente apontados pela ré, excluindo a determinação de refaturamento da fatura de julho de 2024 – por ausência de pedido expresso – e limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00, em estrita observância ao pedido formulado na petição inicial, afastando, assim, o alegado julgamento ultra petita.
A fundamentação adotada deixou claro que a condenação por danos morais decorreu da cobrança indevida lançada na fatura de fevereiro de 2024, cobrança essa posteriormente reformada pela própria ré, mas não antes de causar transtornos ao consumidor idoso, que teve que recorrer ao Judiciário para obter a reparação de seus direitos.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, não houve qualquer irregularidade processual.
A ré foi devidamente intimada, apresentou contestação, opôs embargos anteriores e teve plena oportunidade de manifestação, inclusive quanto à manifestação da parte autora relacionada à fatura de julho/2024, que foi devidamente desconsiderada na decisão posterior.
Ressalte-se que os presentes embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 18 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
18/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:07
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
-
05/11/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
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05/11/2024 09:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
-
11/10/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes.
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes.
-
24/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
-
12/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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