TJAP - 6001222-67.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001222-67.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANOEL VILHENA DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 6001222-67.2024.8.03.0011, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a exclusão de valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira das parcelas vincendas, bem como a restituição simples dos valores embutidos nas parcelas já adimplidas, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Sustenta o embargante que a sentença seria contraditória, por ter extrapolado os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando decisão ultra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos da decisão, tampouco à sua modificação sob a alegação de julgamento incorreto ou supostamente extrapolado.
No caso concreto, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.
A pretensão deduzida nos presentes declaratórios se limita a rediscutir o conteúdo do julgado, buscando, por via inadequada, a reforma da sentença com base em alegação de excesso de julgamento quanto aos limites do pedido.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão proferida.
O magistrado, ao apreciar os pedidos formulados e os elementos constantes nos autos, emitiu pronunciamento jurisdicional claro, coerente e devidamente fundamentado, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Importante ressaltar que eventual inconformismo quanto ao suposto julgamento ultra petita, como sustentado, deverá ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo aos embargos de declaração promover o reexame de matéria de mérito que exige dilação argumentativa típica de apelação ou recurso inominado.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de vício sanável por esta via, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por ausência de vícios na sentença impugnada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Grande/AP, 18 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
21/07/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANOEL VILHENA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IVANOEL VILHENA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/09/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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