TJAP - 6000971-15.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000971-15.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que, ao contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira, foi compelido à contratação simultânea de seguro, o que configuraria prática de venda casada.
Afirma que não tinha interesse em aderir ao seguro, mas, ainda assim, viu-se forçado a contratá-lo, sem opção de escolha quanto à empresa seguradora ou ao tipo de cobertura.
Pleiteia, em razão disso, a restituição dos valores pagos a esse título, em dobro, e indenização por danos morais.
Regularmente citado (ID 18812726), o requerido apresentou contestação (ID 19597726), na qual sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que houve cancelamento do seguro por solicitação do autor e restituição proporcional dos valores pagos, o que esvaziaria a pretensão deduzida.
No mérito, defende a regularidade da contratação, destacando a autonomia do consumidor, a voluntariedade na adesão ao seguro e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, inclusive com cláusulas específicas que tratam da devolução proporcional do prêmio.
Sustenta a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas.
A petição inicial apresenta narrativa minimamente coerente e lógica, apta a revelar a causa de pedir e o pedido, não se verificando a alegada inépcia (art. 330, §1º, do CPC).
Quanto à alegada perda do objeto e ausência de interesse processual, entendo que os argumentos se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de acolhê-los nesta fase.
Passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento.
O denominado Seguro Prestamista caracteriza-se pela cobertura referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A matéria relacionada ao seguro de proteção financeira, ou prestamista, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), ocasião em que foram exaradas as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (grifei) 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
De acordo com o entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro de proteção financeira com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Então, para descaracterizar a “venda casada” e, por conseguinte, a abusividade da cobrança, deve-se garantir ao contratante a opção de contratar ou não contratar o seguro e, se houver interesse deste, deverá lhe ser assegurada a possibilidade de escolher a seguradora de sua preferência.
Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do financiamento de veículo, sem que a consumidora tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor.
A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo n.º 6000063-50.2023.8.03.0003, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de outubro de 2024); RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo n.º 6003730-47.2023.8.03.0002, Relator ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Turma Recursal, julgado em 13 de outubro de 2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo n.º 6003579-81.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 2 de outubro de 2024.
A existência de um termo apartado para a adesão ao seguro não demonstra a ciência inequívoca de que o consumidor foi cientificado sobre a possibilidade de contratar o seguro com a instituição financeira ré ou com outra seguradora à sua escolha, notadamente, quando os termos do seguro prestamista vêm expressamente registrados no bojo do contrato de financiamento Assim, considerando que a instituição financeira não comprovou que o consumidor teve a possibilidade de optar pela contratação do seguro ou de escolher outra seguradora, impõe-se reconhecer a prática abusiva, e que o valor do seguro foi financiado e diluído nas prestações, servido de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios contratualmente fixados, imperioso reconhecer o pedido de revisão do contrato.
Quanto a forma de devolução do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão.
Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
No caso em análise, como o contrato foi celebrado no ano de 2025, devendo a devolução ocorrer na forma dobrado, abatendo-se a quantia já devolvida administrativamente.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar a revisão do contrato e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira; b) Restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tabela Gilberto Melo), a contar do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação, abatendo-se a quantia já devolvida administrativamente.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 16 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
21/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:30
Não confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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