TJAP - 6002213-42.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002213-42.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE/ DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus em favor de ELINALDO SILVA DOS SANTOS e RONISON RAMON DA FONSECA SANTOS, contra ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, consistente na manutenção da prisão preventiva nos autos nº 0000977-10.2023.8.03.0007.
Expôs que os pacientes respondem à ação penal pela prática do crime previsto no art. 1º, I, “b”, da Lei nº 9.455/97, em razão de suposta tortura cometida na madrugada de 05 de agosto de 2023, em Calçoene/AP.
Alegou que a custódia cautelar se baseou em depoimento policial contraditório, prestado por testemunha que, em juízo, negou ter presenciado os fatos e relatou deficiência visual, além de ter sofrido pressão para indicar nomes.
Argumentou que a instrução iniciou-se em janeiro de 2025, com nova audiência marcada apenas para julho e posteriormente adiada, diante da não localização da vítima — atribuindo-se a demora à inércia do Ministério Público.
Sustentou excesso de prazo, ausência de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) e fundamentação genérica nas decisões que mantêm a custódia.
Defendeu a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido o pedido de liminar.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a ação penal originária vem tramitando de forma regular, observados os atos processuais indispensáveis à citação dos réus, à formação da relação jurídica processual e à instrução da causa.
A alegada morosidade não decorre de inércia do juízo ou da acusação, mas de providências essenciais ao prosseguimento válido do feito, inclusive com expedição de cartas precatórias e reiterações de mandados.
A propósito, este Tribunal já apreciou os mesmos fundamentos suscitados na presente impetração, quando do julgamento do HC nº 0004697-69.2024.8.03.0000, em 30.09.2024, ocasião em que se assentou: “[...] O cronograma processual revela-se razoável, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Conforme entendimento desta Corte, ‘o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais de cada caso concreto, e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais’. [..] O excesso de prazo não resulta automaticamente em ilegalidade da prisão, mormente porque a custódia cautelar se fundamentou em elementos concretos para garantir a ordem pública, considerando que os pacientes são membros de organização criminosa e praticaram a tortura para cobrança de dívida de tráfico de drogas [...]”.
O voto condutor, de lavra da Juíza Convocada Stella Ramos, ainda consignou que os elementos de prova apontam a gravidade concreta da conduta imputada, havendo indícios suficientes da participação dos pacientes na prática de tortura qualificada, com emprego de violência física e humilhação pública da vítima.
Destacou-se, também, que a medida extrema mostra-se imprescindível à preservação da ordem pública, especialmente diante do contexto de organização criminosa e risco à integridade da vítima.
No mesmo sentido, a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apontou que a demora na realização da audiência de instrução decorreu de fatores externos à atuação dos réus, como a necessidade de localização de testemunhas e a complexidade da causa, sem configurar mora processual indevida.
Ressalte-se, ademais, que a análise da razoabilidade da duração da prisão cautelar exige exame das particularidades do caso concreto.
A simples extrapolação aritmética dos prazos legais não enseja, isoladamente, o relaxamento da prisão, sobretudo quando inexistente inércia injustificada por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz .
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3.
Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4.
Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença”. (STJ - AgRg no RHC: 197414 ES 2024/0153279-0, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 24.06.2024, T5 – Quinta Turma, DJe 01.07.2024) No caso, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto prisional.
A custódia cautelar dos pacientes ainda se mostra necessária, diante da natureza do crime em apuração, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse cenário, concluo que a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/07/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036571-64.2024.8.03.0001
Luci dos Santos Pires
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 14:25
Processo nº 6045144-57.2025.8.03.0001
Jorge de Lima Rodrigues Junior
Jair da Costa Leite
Advogado: Besaliel de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/07/2025 10:30
Processo nº 0007335-09.2023.8.03.0001
Brasil Vida Taxi Aereo LTDA
Estado do Amapa
Advogado: Fernando Piza de Queiroz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/09/2023 00:00
Processo nº 0007335-09.2023.8.03.0001
Estado do Amapa
Brasil Vida Taxi Aereo LTDA
Advogado: Fernando Piza de Queiroz
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 10:11
Processo nº 6036580-89.2025.8.03.0001
Giumar da Costa Damasceno
Catilene de Souza Coutinho
Advogado: Marcelo Isacksson Pacheco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 10:16