TJAP - 6046385-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046385-66.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: JOSE MATIAS DA ROCHA, NELMA DE NAZARE COLARES DA ROCHA REQUERIDO: EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA, RUANA JUCA COSTA FRANKLIN, R.
J.
COSTA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por José Matias da Rocha e Nelma de Nazaré Colares da Rocha em face de Eugênio Marcelo Franklin Braga, Ruana Juca Costa Franklin e R.
J.
Costa Ltda.
Os autores alegam, em síntese, que são vizinhos e residem em imóvel localizado na Avenida Salgado Filho, nº 265, ao lado do estabelecimento comercial mantido pelos réus.
Relatam que os demandados iniciaram a construção de uma parede de alvenaria ocupando integralmente a calçada pública entre o comércio e a residência dos autores, com o intuito de voltar a utilizar o local como bar.
Afirmam que os réus edificaram um muro e um espaço fechado na calçada pública, visando à ampliação da área fechada do bar, conforme demonstram as fotografias anexadas à exordial.
Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão da obra, com a paralisação de qualquer atividade construtiva no local, a expedição de mandado de verificação e embargo, bem como a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pleiteiam a recomposição do passeio público ao estado anterior.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (id 19747969). É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, além dos requisitos mencionados, a tutela de urgência somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, evitando-se beneficiar uma parte em detrimento da outra, especialmente diante do caráter satisfativo da medida, ainda que provisória.
Em se tratando de nunciação de obra nova, a imediata paralisação da construção exige a comprovação, com a inicial, do prejuízo que a obra da parte demandada, já iniciada, esteja causando ao nunciante.
A presente ação tem como finalidade impedir a conclusão ou o prosseguimento da obra, bem como obrigar o responsável a restabelecer o estado anterior, mediante reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independentemente de indenização por perdas e danos.
Após análise dos autos, entendo que os documentos apresentados evidenciam a verossimilhança das alegações autorais e justificam a urgência da medida.
As provas demonstram que houve a construção de muro e espaço fechado sobre a calçada pública (id 19692718 fl.2/3), obstruindo a passagem de pedestres, prejudicando pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de carrinhos de bebê, causando prejuízo à coletividade.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o embargo e a imediata paralisação da obra, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Determino a abertura de vista ao Ministério Público com atribuição urbanística.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 183 do CPC.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:20
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 21:33
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046385-66.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: JOSE MATIAS DA ROCHA, NELMA DE NAZARE COLARES DA ROCHA REQUERIDO: EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA, RUANA JUCA COSTA FRANKLIN, R.
J.
COSTA LTDA DECISÃO O valor da causa, na ação de nunciação de obra nova, deve corresponder ao valor venal do imóvel.
Assim, ao demandante para que adeque o valor da causa ao conteúdo patrimonial do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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