TJAP - 0039200-26.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0039200-26.2018.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO CESAR CAMPOS MENDES, MARIA IVANETE CAMPOS MENDES, PAULO CESAR CAMPOS MENDES, MIGUEL CAMPOS MENDES, EDILSON MAGNO CAMPOS, JULIO CAMPOS MENDES, NEMESIA MENDES SILVA, JOAO CAMPOS MENDES, JULIA MENDES DOS SANTOS APELADO: JESUS FERREIRA SOMBRA JUNIOR, A.
 
 L.
 
 PEIXOTO BASTOS /Advogado(s) do reclamante: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, LUCAS GABRIEL ALMEIDA DE ALMEIDA, CHARLLES SALES BORDALO APELADO: JESUS FERREIRA SOMBRA JUNIOR, A.
 
 L.
 
 PEIXOTO BASTOS APELANTE: AUGUSTO CESAR CAMPOS MENDES, MARIA IVANETE CAMPOS MENDES, PAULO CESAR CAMPOS MENDES, MIGUEL CAMPOS MENDES, EDILSON MAGNO CAMPOS, JULIO CAMPOS MENDES, NEMESIA MENDES SILVA, JOAO CAMPOS MENDES, JULIA MENDES DOS SANTOS /Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, LUCAS GABRIEL ALMEIDA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
 
 Pelo despacho constante no ID 3333816, determinei a intimação da parte apelante para que efetuasse o devido preparo do recurso, na integralidade, sob pena de deserção, tendo se quedado inerte.
 
 Nesse contexto e tendo em vista que a não comprovação do preparo ocasiona a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, declaro deserto o recurso de apelação, prejudicando seu conhecimento.
 
 Publique-se e, transcorrido o prazo para impugnação, devolva o feito ao juízo de origem.
 
 Cumpra-se.
 
 AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
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                                            29/08/2025 11:31 Negado seguimento a Recurso 
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                                            27/08/2025 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 00:01 Decorrido prazo de CHARLLES SALES BORDALO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 04:34 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:31 Decorrido prazo de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 18:29 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0039200-26.2018.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUGUSTO CESAR CAMPOS MENDES, MARIA IVANETE CAMPOS MENDES, PAULO CESAR CAMPOS MENDES, MIGUEL CAMPOS MENDES, EDILSON MAGNO CAMPOS, JULIO CAMPOS MENDES, NEMESIA MENDES SILVA, JOAO CAMPOS MENDES, JULIA MENDES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, LUCAS GABRIEL ALMEIDA DE ALMEIDA APELADO: JESUS FERREIRA SOMBRA JUNIOR, A.
 
 L.
 
 PEIXOTO BASTOS/Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO DESPACHO Vistos, etc.
 
 No caso concreto, a apelação interposta por A.
 
 L.
 
 PEIXOTO BASTOS e JESUS FERREIRA SOMBRA JUNIOR veio desacompanhada do respectivo comprovante de preparo.
 
 Daí que, nos termos do CPC, determino a intimação dos apelantes no prazo de 05 (cinco) dias para que providencie desde logo o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1007).
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador- Gabinete 03
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                                            21/07/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 09:39 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 20:22 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            06/05/2025 11:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/05/2025 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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