TJAM - 0056130-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/07/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por GILDO CASTILHO DE SOUZA, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. É a síntese do necessário.
Decido.
Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, o que impõe o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2025 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDO CASTILHO DE SOUZA
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27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/06/2025 13:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se a parte Requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, instituído no TJAM pela Portaria n.º 2.330/2020, defiro o pedido da parte requerente, sem prejuízo da parte requerida opor-se até o momento da contestação (art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ).
Diante disso, intime-se as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para: Citar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Tendo em vista a opção pelo Juízo 100% Digital, intimar as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como certificar nos autos a citação, a notificação e a intimação realizadas por meio eletrônico (art. 5º da Portaria n.º 2.330/2020); Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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