TJAP - 6045227-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6045227-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRAN NUNES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende tutela de urgência para manutenção da progressão funcional do Reclamante, com a determinação para que a Requerida se abstenha de realizar qualquer redução em sua remuneração até o trânsito em julgado da presente ação, a fim de evitar prejuízos financeiros e o ajuizamento de nova demanda para reverter eventual supressão indevida Pois bem.
O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito.
Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.
O art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
A princípio, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Assim, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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