TJAP - 6008541-82.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 20:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008541-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré suscitou preliminar quanto à ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, argumentando que a autora não se enquadra no conceito legal de hipossuficiente por ter financiado bem de valor considerável.
Ocorre que a sistemática dos Juizados Especiais isenta as partes da cobrança de custas, taxas e despesas em primeiro grau de Jurisdição (art. 54 da lei 9099/95), impondo à parte o momento oportuno para pleiteá-lo e ao juízo de apreciá-lo, ou seja, quando da análise da admissibilidade ou não do recurso inominado, se for interposto.
Logo, falta à parte requerente interesse processual no pedido, motivo pelo qual tal preliminar não deve prosperar. 2.1.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da cobrança do seguro prestamista incluído no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 6º, inciso III, e do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve assegurar ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sendo vedado condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, salvo quando ambos estiverem integrados por sua natureza.
O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Para que não se caracterize que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher a seguradora, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No presente caso, contudo, a cláusula 2.1 da Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora explicita que ela compreendeu e concordou com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (CET), incluindo o valor do seguro contratado.
Além disso, o item 2.1 registra expressamente que o seguro, quando disponível, é de contratação facultativa, mediante adesão em termo apartado, o que reforça a voluntariedade da contratação.
Por fim, no item 6.1 consta a declaração de que a contratante se compromete a manter o bem segurado em seguradora de sua livre escolha, o que revela ciência da possibilidade de escolha da instituição seguradora e descaracteriza a alegada imposição contratual.
A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos prova que infirmasse o conteúdo dos documentos assinados ou que demonstrasse ausência de consentimento válido.
Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva.
Dessa forma, é possível concluir que o réu cumpriu o dever de informação e garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir.
Com efeito, não há nenhuma ilegalidade na cobrança, a justificar o acolhimento do pedido. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRYANNA CYNARA FELIX ULISSES em face de BANCO PAN S/A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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